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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 26 de abril de 2017 Páx. 19440

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (791/2014).

PÓ. Procedimento ordinário 791/2014

Procedimento origem: sobre ordinário

Candidato: Roberto Carlos Vaz Rodríguez

Escalonado social: Alfonso Carballo Jardón

Demandados: Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Sotegal de Energias, Manuel Lombardía Rodríguez, Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 791/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Carlos Vaz Rodríguez contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Sotegal de Energias, Manuel Lombardía Rodríguez e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 27 de março de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 791/2014, sendo parte nele, como candidato, Roberto Carlos Vaz Rodríguez, assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, e, como demandados, Corunhesa de Ahorro Energético, S.L., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Sotegal de Energias, Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Manuel Vázquez Cabo e, em qualidade de administrador concursal de Corunhesa de Ahorro Energético, S.L., Ramón Juega Cuesta, que não comparecem malia a sua citación em legal forma, como também não o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Roberto Carlos Vaz Rodríguez contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L., Galega de Técnicas e Investimentos, Sotegal de Energias, Esinor Sistemas, S.L.U, Pocomaco Inversiones, S.A.U. e Manuel Lombardía Rodríguez e, em consequência, condenam-se solidariamente os demandados a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 18.361,72 euros, dos cales 2.765,10 euros se verão incrementados no 10 % de juro por mora. O administrador concursal dever-se-á ater a tal declaração e condenação, sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar perante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na “conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. Poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da Lei reguladora da xurisdición social (LRXS).

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Para que sirva de notificação em legal forma a Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Sotegal de Energias e Manuel Lombardía Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça