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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 24 de abril de 2017 Páx. 19047

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 625/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 625/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Rosario Freire Ferreiro contra Tabuata Hostelería, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 625/2015, em que são parte, como candidata, María Rosario Freire Ferreiro, assistida pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez e, como demandado, Tabuata Hostelería, S.L., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por María Rosario Freire Ferreiro face a Tabuata Hostelería, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 757,76 euros, em conceito de salários devidos, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, mais a quantidade de 841,94 euros, em conceito de indemnização por despedimento objectivo, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Para que sirva de notificação em legal forma a Tabuata Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça