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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 24 de abril de 2017 Páx. 19049

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 627/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 627/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Julia Afonso Caldas contra Limpiezas Secope, S.A. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 627/2015, em que foram parte, como candidata, María Julia Afonso Caldas, assistida pelo letrado Sr. Blanco Pérez e, como demandado, Limpiezas Secope, S.A., que não comparece malia a sua citación em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes:

Resolução estima-se a demanda interposta por María Julia Afonso Caldas face a Limpiezas Secope, S.A. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 3.740,32 euros, em conceito de salários devidos, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, de ser o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, a parte que não seja trabalhador ou habente causa seu o beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita acredite que consignou como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça