Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18429

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1111/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1111/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ivonne Alejandro Barreiro contra o Fundo de Garantia Salarial, Gescom Marketing, S.L. e Veigue Gestión, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

A Corunha, 24 de março de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1111/2016, em que são parte, de um lado como candidato Ivonne Alejandro Barreiro, representada pela letrado María dele Carmen Garrido Dalmau, e como demandado Gescon Marketing, S.L., Veigue Gestión, S.L. e o Fogasa, que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou, em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases, com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando a demanda interposta por Ivonne Alejandro Barreiro contra a empresa Veigue Gestión, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata, condenando a demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 4.418,01 euros. Em caso que opte pela readmisión, a trabalhadora terá direito aos salários de tramitação, que ascendem 29,21 euros/dia, com absolución de Gescom Marketing, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gescom Marketing, S.L., Veigue Gestión, S.L. e ao seu administrador único Javier Aguilar Fernández, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça