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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18427

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (303/2016).

Eu, Álvaro Garrido Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, por meio deste edito anúncio que neste procedimento de modificação de medidas 303/2016 se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos de direito.

Decisão:

Estima-se a demanda interposta pela procuradora Sra. Rodríguez, em nome e representação de Ana Belém Quintairos Vigara, face a José Manuel Merelles Janeiro, declara-se a modificação das medidas acordadas na sentença de divórcio do 5.2.2013 e estabelecem-se as seguintes medidas em relação com Benildo Yoana, Daniela e Froilán Merelles Quintairos:

a) Atribui-se a guarda e custodia dos menores à mãe. A pátria potestade exercê-la-ão partilhada ambos os dois progenitores.

b) Suspende-se o regime de visitas que o pai pudesse ter.

c) Deverá o pai, em conceito de alimentos, ingressar todos os meses a quantidade de 300 euros, na conta que designe o pai, por meses antecipados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês. A pensão actualizar-se-á anualmente conforme o incremento que experimente o IPC geral ou o índice que no futuro o substitua, com referência ao 1 de janeiro de cada ano. Assim mesmo, impõem-se-lhe a obriga de sufragar o 50 % dos gastos extraordinários que se possam produzir, diferenciando entre os necessários (gastos médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social), nos cales não é necessário o prévio consentimento das partes, e os não necessários, nos quais terá que haver consenso nos ditos gastos.

d) A extinção da pensão de alimentos a favor dos filhos e a cargo da mãe estabelecida na sentença do 5.2.2013.

Não se lhe impõem as custas deste procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme com o que dispõe o artigo 208.4 LAC, indica-se que contra esta resolução cabe preparar, no prazo de cinco dias, recurso de apelação (artigos 457 e seguintes da LAC), ante este tribunal, pelo Ministério Fiscal.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.

Ao encontrar-se o dito demandado, José Manuel Merelles Janeiro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 10 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça