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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18448

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (375/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 375/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Núñez Rendo contra Falcon Contratas y Seguridad, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 375/2015, sendo parte nele, como candidato, Ana Núñez Rendo, assistida pela letrada Sra. Erviti Álvarez, e, como demandada, Falcon Contratas y Seguridad, S.A., que não comparece malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte:

Resolvo estima-se a demanda interposta por Ana Núñez Rendo e, em consequência, condena-se a demandada, Falcon Contratas y Seguridad, S.A., a abonar à candidata a quantidade de 660,03 euros euros mais o juro do 10 %. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A letrada da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Falcon Contratas y Seguridad, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça