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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 11 de abril de 2017 Páx. 17348

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Betanzos

EDITO de notificação de sentença (32/2016).

Eu, Tatiana Villaescusa Martín, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Betanzos, anúncio que no presente procedimento seguido por instância de María José Ferreiro Castro contra Roberto Tojeiro Cavaleiro foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 122/2016.

Betanzos, 28 de setembro 2016.

Vistos por mim, Roberto Barba Alvedro, em julgamento oral e público, os autos do julgamento verbal, dito sentença sobre a base dos seguintes (...).

Decido:

Estimando integramente a demanda interposta pela procuradora Ana Sexto Quintas, em nome e representação de María José Ferreiro Castro, e assistida da letrado Cristina Rodríguez, contra Roberto Tojeiro Cavaleiro, em rebeldia processual, e com a intervenção do Ministério Fiscal, devo declarar dissolvido por divórcio o casal celebrado entre María José Ferreiro Castro e Roberto Tojeiro Cavaleiro, com todos os efeitos inherentes a tal declaração, com as seguintes medidas:

O uso e desfrute do domicílio conjugal, propriedade do pai da candidata, atribuir-se-á em exclusiva a María José Ferreiro Castro, com quem conviverão os três filhos.

Quanto ao regime de visitas a favor do pai, será o que libremente fixem as partes, de acordo com ela e as suas actividades, já que o pai se comunica com ela sem problema.

O progenitor deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos do casal, a quantidade de 150 euros mensais, e deve satisfazer igualmente a metade do montante dos gastos extraordinários. A pensão dever-se-á ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a tais o progenitor deverá abonar, em conceito de pensão compensatoria, a favor da candidata, de 400 mensais, a qual deverá ingressar-se dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para tais efeitos designe a candidata, e será actualizable anualmente conforme às variações que experimente o IPC, ou índice que o substitua. Sem imposição de custas processuais.

Firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde esteja inscrito o casal.

Contra esta sentença poder-se-á interpor ante este julgado recurso de apelação que se apresentará por meio de escrito apresentado neste julgado.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».

E encontrando-se o supracitado demandado, Roberto Tojeiro Cavaleiro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Betanzos, 21 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça