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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 11 de abril de 2017 Páx. 17351

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (25/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 25/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Graciela Campos Farinha contra a empresa Juan Carlos Cortes Giuliano e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Resolução

Estimando a demanda interposta por Graciela Campos Farinha condeno a empresa demandado a que abone ao candidato a quantidade de 12.345,mais 56 euros o 10 % em conceito de juros por demora.

Isso com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deve anunciar dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deve consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação «depósitos e consignações», com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Juan Carlos Cortes Giuliano, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 20 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça