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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 27 de março de 2017 Páx. 14544

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

AUTO de esclarecimento de sentença (PÓ 140/2016).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 140/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Mercedes Clarisa Rey Porras, Eva María Vázquez Naveira, José Manuel Rivas Gómez, Manuela Balboa Carbia, José Enrique Sambad García, Antonio Vázquez Regueiro, Jesús Javier Araujo Padín, Yolanda María Varela Vázquez, contra Restauraciones Monumentales y Construcciones, S.A., Proprietária Clube Financiero Atlântico, S.A., Clube Financiero Atlântico, S.A., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou auto de esclarecimento de sentença, cuja parte dispositiva diz:

Segundo. No presente procedimento, com data de 10 de fevereiro de 2017 ditou-se sentença, em que se estimava a demanda, e a parte candidata considerava que se omitira uma pronunciação expresso no que diz respeito à «jornada laboral», que considera que se modificou como consequência da «subrogación empresarial», que é a pretensão principal da demanda, com a qual se pretende o reconhecimento da sua produção entre Remocsa e Clube Financiero Atlântico, S.A., e face à qual a parte codemandada não manifestou oposição e, ademais, existe um erro de transcrición no antecedente de facto primeiro da citada sentença.

Em primeiro lugar, em relação com o erro de transcrición denunciado, com efeito, fixa-se que a pretensão no presente procedimento no antecedente de facto primeiro se refere à entidade proprietária do Clube Financiero Atlântico, S.A., quando deveria dizer Clube Financiero Atlântico, S.A., tal e como se pode concluir do teor da citada resolução.

Em segundo lugar, e para os efeitos de «clarificar» a ausência de pronunciação a respeito desta questão, este julgado deve completar a sentença ditada, acrescentando um fundamento de direito segundo bis, para os efeitos de resolver tal pretensão existente na demanda reitora, cujo conteúdo se transcribe a seguir.

«... Assim, estimada a existência de uma “sucessão empresarial”, no fundamento prévio, entre a entidade Remocsa e Clube Financiero Atlântico, S.A., consequência do qual deveria ficar a nova empregadora “subrogada” nas condições de antigüidade, categoria e salário que se declararam experimentadas no feito experimentado primeiro da presente resolução, contudo tal pretensão não se pode considerar a respeito da suposta modificação da jornada laboral dos trabalhadores, já que não se apresentou prova suficiente que nos permita concluir que com efeito se produziu a “modificação” desta condição laboral, pois não podemos concluir qual é a jornada laboral realizada pelos aqui candidatos, Mercedes Clarisa Rey Porras, Eva María Vázquez Naveira, José Manuel Rivas Gómez, Manuela Balboa Carbia, José Enrique Sambad García, Antonio Vázquez Regueiro, Jesús Javier Araujo Padín e Yolanda María Varela Vázquez, não já com a nova empregadora Clube Financiero Atlântico, S.A., posto que constam apresentados como documentário os novos contratos de trabalho subscritos, com a sua demanda, senão com a anterior empregadora Restauraciones Monumentales y Construcciones, S.A., já que em relação com esta entidade só consta apresentado o contrato de trabalho de três deles, Eva María Vázquez Naveira, Jesús Javier Araujo Padín e Yolanda María Varela Vázquez. Constam unicamente em relação com a primeira uma jornada laboral de segunda-feira a sexta-feira, enquanto que do segundo não consta a distribuição da jornada e, no que diz respeito à terceira, consta expressamente a jornada de segunda-feira a sábado.

Por isto, ao não constar que trás a notificação por meio do contrato subscrito com a sua nova empregadora Clube Financiero Atlântico, S.A., os aqui candidatos promovessem demanda de impugnación de modificação substancial de condições de trabalho”, em relação com esta jornada laboral e, especialmente, porque não apresentou prova suficiente aquele a quem lhe corresponde, que é a parte candidata, da distribuição da jornada laboral de segunda-feira a sexta-feira, e não no modo em que se subscreveu nos novos contratos de segundas-feiras a sábado, que não resulta em nenhum modo nem do relatório da Inspecção, nem se achegam os contratos, horários ou calendários que permitam considerá-las, a pretensão relativa à jornada laboral que pretende que seja reposta deve ser desestimar…».

Acorda-se o complemento da sentença ditada o 10 de fevereiro de 2017, ditada neste procedimento, de maneira que se recolhe um fundamento de direito segundo bis, com o contido que se fixa no fundamento de direito segundo da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra este auto não cabe interpor nenhum recurso diferente do que, de ser o caso, se possa interpor face à resolução cujo esclarecimento se solicitou, cujo prazo se restabelecerá com a notificação da presente resolução.

Assim o acorda e assina Pilar Carreira Vidal, magistrada-juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à proprietária do Clube Financiero, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça