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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 27 de março de 2017 Páx. 14542

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (PÓ 575/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañon, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 575/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ignacio Caamaño Romar contra a empresa E.S.A. Betanzos Ferrolterra, S.L., Servicios Agrários Ulla-Salnés, S.L., Fogasa, Norte Florestal, S.A., sobre procedimento ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:

Sentença.

A Corunha, 3 de março de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº PÓ 575/2014, em que foram parte, de um lado, como candidato, Ignacio Caamaño Romar, com DNI 32809678-V, representado pelo letrado José Nogueira Esmorís e, como demandados, a mercantil Norte Florestal, S.A., representada pelo letrado Vicente Fernández Victoria; a mercantil ESSA Betanzos Ferrolterra, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma; Servicios Agrários Ulla Salnés, que não comparece malia estar citada em legal forma, e com a participação do Fogasa, que não comparece pese a estar citado em legal forma, sobre reclamação de quantidade, pronunciou, em nome do rei, a seguinte sentença:

Resolução:

Que, estimando a demanda interposta pelo candidato Ignacio Caamaño Romar, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa E.S.A. Ulla Salnés, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.947,88 euros pelos conceitos reclamados na demanda.

Aprova-se a desistencia a respeito de E.S.A. Betanzos Ferrolterra, S.L. e Norte Florestal, S.A.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença e, no mesmo termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicios Agrários Ulla-Salnés, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça