Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número DSP 201/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Iria Andión López contra Juan Carlos García Ferrándiz, sobre despedimento e quantidade, foi ditada a sentença cuja parte dispositiva diz:
Estimo a demanda apresentada por Iria Andión López, representada pela letrado Sra. Pérez Vega, contra Luis Carlos García Ferrándiz, que não compareceu apesar de constar a sua citación em legal forma e, em consequência:
– Declaro improcedente o despedimento com efeitos desde o 25 de fevereiro de 2016.
– Não constando ser realizable a readmisión, por encerramento da empresa, declaro extinta a relação laboral existente entre a candidata e o demandado no dia da data, e condeno a empresa a abonar à candidata a quantidade de 1.071,81 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente, assim como os salários de tramitação produzidos desde o 25 de fevereiro de 2016 de 2015 até o dia da data, a razão de 15,59 euros diários.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que resolverá a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
O recurso de suplicação dever-se-á anunciar ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.
Ao anunciar o recurso dever-se-á juntar o documento que acredite o ingresso de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0201-16, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa de um deles, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.
Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0201-16, a quantidade objecto da condenação. A consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.
Em caso de que algum dos anteriores ingressos se verifique mediante transferência bancária, esta dever-se-á dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário «Julgado Social número 1 de Lugo» e como «conceito» o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.
E para que sirva de notificação em forma a Juan Carlos García Ferrándiz, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Lugo, 7 de março de 2017
O letrado da Administração de justiça