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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017 Páx. 9388

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 711/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 711/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Mirón Iglesias contra Lineanorte Multiservicios, S.L., sobre despedimento, ditou-se resolução que é do teor literal seguinte:

Auto.

Em Santiago de Compostela o 2 de fevereiro de 2017.

Factos.

Primeiro. O 12 de janeiro de 2017 este julgado ditou sentença pela que se estimava a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra a empresa Lineanorte Multiservicios, S.L.

Segundo. A representação letrado de Luis Miguel Fernández Castro apresentou escrito em que solicitava esclarecimento ou rectificação da referida sentença de conformidade com os artigos 267 da LOPX e 215 da LAC.

Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Dispõe o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial: «1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam.

2. Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, e neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

4. As omissão ou defeitos que puderem padecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levá-los plenamente a efeito poderão ser emendados, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no ponto anterior.

5. Se se trata de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

6. Se o tribunal adverte, nas sentenças ou autos que ditasse, as omissão a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se ditem, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

7. Do mesmo modo ao estabelecido nos pontos anteriores procederá o secretário judicial quando se precise clarificar, rectificar, emendar ou completar os decretos que tiver ditado.

8. Não caberá recurso nenhum contra os autos ou decretos em que se resolva acerca do esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença, auto ou decreto a que se refira a solicitude ou actuação de ofício do tribunal ou do secretário judicial.

9. Os prazos para os recursos que procedam contra a resolução de que se trate interromper-se-ão desde que se solicite o seu esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento e, em todo o caso, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto ou decreto que reconhecesse ou negasse a omissão da pronunciação e acordasse ou recusasse remediala».

Segundo. Em aplicação do disposto no preceito transcrito procede a rectificação da sentença de 12 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

No fundamento quarto, último parágrafo, onde diz: «Com base no exposto, atendida a antigüidade do candidato, 3 de março de 2016, o seu salário mensal de 1.716,53 euros e a data do despedimento, 25 de agosto de 2016, corresponde-lhe receber uma indemnização de 928,61 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 56,28 euros», deve dizer: «Com base no exposto, atendida a antigüidade do candidato, 3 de março de 2016, o seu salário mensal de 1.465,62 euros e a data do despedimento, 25 de agosto de 2016, corresponde-lhe receber uma indemnização de 792,88 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 48,05 euros».

No ditame, onde diz: «Estima-se a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra empresa Lineanorte Multiservicios, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 25 de agosto de 2016, e em consequência devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 56,28 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 928,61 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial», deve dizer: «Estima-se a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra empresa Lineanorte Multiservicios, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 25 de agosto de 2016, e em consequência devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 48,05 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 792,88 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial».

Parte dispositiva.

Acorda-se rectificar o conteúdo da sentença de 12 de janeiro de 2017, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:

No fundamento quarto, último parágrafo, deve dizer: «Sobre a base do exposto, atendida a antigüidade do candidato, 3 de março de 2016, o seu salário mensal de 1.465,62 euros e a data do despedimento, 25 de agosto de 2016, corresponde-lhe receber uma indemnização de 792,88 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 48,05 euros».

No ditame deve dizer: «Estima-se a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra empresa Lineanorte Multiservicios, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 25 de agosto de 2016, e em consequência devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 48,05 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 792,88 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial».

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé.

O/a magistrado/a. O/a letrado/a da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça