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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017 Páx. 9392

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (259/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 259/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra García García contra Comercial Fiba Galiza, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja decisão expressa:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Sandra García García contra Comercial Fiba Galiza, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandada a abonar à candidata a soma de 3.471,mais 59 euros os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á ater ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Fiba Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça