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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 Páx. 9101

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (412/2016).

Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 412/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Rey López contra Recoge Galiza de Gestión, S.L., Riveiro y Riveiro Associados, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença nº 41/17.

A Corunha, 31 de janeiro de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento 412/2016 seguidos ante este julgado por instância de Carmen Rey López, representada pela letrada María Eugenia Liñeira Pinheiro, contra Recoge Galiza Gestión, S.L. e Riveiro y Riveiro Associados, S.L., que não comparecem e com intervenção do Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com o seguinte,

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Carmen Rey López contra Recoge Galiza Gestión, S.L. e Riveiro Y Riveiro Associados, S.L. e declaro improcedente o despedimento da candidata e condeno solidariamente as empresas a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascendem a 48,83 euros diários ou bem o aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 9.827,04 euros.

Desestímase a pretensão acumulada de reclamação de quantidade.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Recoge Galiza de Gestión, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça