Procedimento ordinário 373/2014
Sobre reclamação de quantidade
Candidato: Ángeles Durán López
Procuradora: Carolina Riobó Pérez
Demandado: Ibericar Alquiler de Automóviles, S.L., Nemesio Durán Alonso
Procuradora: Eugenia Amoedo Lusquiños
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Sentença.
No Porriño o 31 de março de 2016.
Vistos por mim, Eva Ferreiro Estévez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Porriño, os presentes autos de julgamento ordinário número 373/2014 seguidos por instância de Ángeles Durán López, representada pela procuradora Sr.a Riobó Pérez e assistida pelo letrado Sr. Teixeira Rodríguez, contra a entidade Ibericar Alquiler de Automóviles, S.L., procede ditar a presente resolução com base nos seguintes:
Resolução.
Estimo a demanda interposta por Ángeles Durán López, representada pela procuradora Sra. Riobó Pérez e assistida pelo letrado Sr. Teixeira Rodríguez, contra a entidade Ibericar Alquiler de Automóviles, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro que os veículos matrícula PÓ-4318-AM, PÓ-9995-AK, PÓ-4584-AM, PÓ-5582-AJ, PÓ-9993-AK, PÓ-1695-AT, PÓ-6741-AP, PÓ-3869-AT, PÓ-1713-AP, PÓ-1466-AP, PÓ-0231-AP, PÓ-7828-As, PÓ-6160-As, PÓ-6512-As, PÓ-2414-AM, PÓ-3377-AN, PÓ-4322-AM e PÓ-4105-AL, assinalados na escrita de 10 de novembro de 1995 de dación em pagamento e para pagamento de dívidas, assinada ante o notário Alfonso Emilio Rodríguez Sánchez, com o número 3.378 do seu protocolo, são propriedade exclusiva da demandado Ibericar Alquiler de Automóviles, S.L., desde a supracitada data da citada escrita e, consequentemente, condeno a entidade demandado a inscrever a sua titularidade ante os registros e organismos públicos competente e a realizar todos os actos necessários para inscrever ao seu nome os supracitados veículos, assim como ao pagamento das custas do presente procedimento.
A presente sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá apresentar no prazo dos vinte dias seguintes à sua notificação ante este mesmo julgado conforme o disposto nos artigos 455.1 e seguintes da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil, depois do depósito da quantidade correspondente na conta de depósitos e consignações.
Notifique-se esta resolução às partes, cujo original ficará registado no livro de sentenças ficando testemunho dela nestes autos.
Assim o acordo, mando e assino.
Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Porriño
Autos.
Juíza/magistrada juíza: Eva Ferreiro Estévez.
No Porriño o dezanove de abril de dois mil dezasseis.
Antecedentes de facto
Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença, que foi notificada às partes litigante.
Segundo. Na referida resolução figura a sociedade demandado como Ibericar Alquiler de Automóviles, S.L.
Terceiro. A parte candidata solicita a rectificação do erro, fazendo constar que a denominação correcta é Ibercar Alquiler de Automóviles S.L.
Quarto. Comprovado o expediente, faz-se contar que a demandado consta como Ibercar Alquiler de Automóviles, S.L. na escrita de 10.11.1995 outorgada ante o notário Santiago Botas Rogo, cuja cópia se apresenta com o escrito de demanda.
Parte dispositiva
Acordo:
Estimar o pedido formulado pela Procuradora Sr.a Riobó Pérez de clarificar a sentença, ditada no presente procedimento, no sentido de que onde diz Ibericar Alquiler de Automóviles, S.L. deverá dizer Ibercar Alquiler de Automóviles, S.L.
Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnación: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução à que se refere a solicitude de esclarecimento.
Assim o manda e acorda a sua señoría, dou fé.
A magistrada juíza |
O/a letrado/a da Administração de justiça |
E como consequência do ignorado paradeiro de Ibercar Alquiler de Automóviles, S.L., estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
O Porriño, 13 de fevereiro de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça