Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017 Páx. 8726

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 13 de fevereiro de 2017 pela que se modifica o Regulamento da indicação geográfica protegida Pataca da Galiza e do seu Conselho Regulador.

O actual regulamento da indicação geográfica protegida Pataca da Galiza e do seu Conselho Regulador foi aprovado mediante a Ordem da Conselharia do Meio Rural de 26 de julho de 2010 (DOG nº 144, de 29 de julho).

Desde a citada data tem-se produzido uma importante variação no número de inscritos e no peso relativo de cada uma das subzonas de produção que configuram a citada indicação geográfica, circunstância que moveu ao Pleno do Conselho Regulador a aprovar o passado dia 28 de novembro uma modificação pontual do citado Regulamento que afecta o seu artigo 42.

Esta modificação limita ao âmbito organizativo do Conselho Regulador e não afecta nenhum requisito dos que figuram no edital com o que esta indicação geográfica está inscrita no Registro Europeu de Denominação de Origem e Indicações Geográficas Protegidas.

Portanto, uma vez analisada a documentação apresentada pelo Conselho Regulador e tendo em conta o disposto no artigo 11 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega e no artigo 4 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominação geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Anexo da Ordem de 26 de julho de 2010 pelo que se aprova o Regulamento da indicação geográfica protegida Pataca da Galiza

Modifica-se a alínea 1 do artigo 42 do Regulamento da indicação geográfica protegida Pataca da Galiza e do seu Conselho Regulador, aprovado mediante a Ordem de 26 de julho de 2010 (DOG nº 144, de 29 de julho), que fica redigida do seguinte modo:

«1. O Pleno está constituído por:

a) Seis vogais em representação do sector produtor, elegidos democraticamente por e entre os titulares de parcelas de cultivo inscritas no Registro de Plantações, sem que nenhuma das subzonas possa ter uma representação superior ao 70 %.

b) Seis vogais em representação do sector industrial, elegidos democraticamente por e entre os titulares de instalações de armazenagem e envasamento inscritas no Registro de Armazéns e Plantas Envasadoras, sem que nenhuma das subzonas possa ter uma representação superior ao 70 %».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente Ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural