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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 Páx. 8317

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDICTO (636/2015).

Myriam de Mata Schick, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María-Cruz Eiriz Valladares, Salome Eiriz Valladares, Salvador Eiriz Abonjo, María-Amelia Eiriz Valladares, Jesús-Olegario Eiriz Valladares face a Jesús Valladares Abeledo ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença

Lalín, 30 de dezembro de 2016

Juiz: Gonzalo Sãos Besada

Candidatos: María Cruz Eiriz Valladares, Salomé Eiriz Valladares, Jesús Olegario Eiriz Valladares, Salvador Eiriz Abonjo e María Amelia Eiriz Valladares

Procurador: Manuel Ricardo Nistal Riádigos

Letrado: José Luis Santorum López

Demandado: Jesús Valladares Abeledo (em situação de rebeldia processual)

Objecto: divisão de coisa comum.

Resolução

Estimo integramente a demanda apresentada por María Cruz Eiriz Valladares, Salomé Eiriz Valladares, Jesús Olegario Eiriz Valladares, Salvador Eiriz Abonjo e María Amelia Eiriz Valladares face a Jesús Valladares Abeledo e, em consequência:

1. Declaro que os três prédios descritos no fundamento de direito primeiro pertencem aos candidatos e ao demandado a título de donos, em proindivisión, com a seguinte participação: os irmãos Eiriz Valladares, 29/45 partes; Jesús Valladares Abeledo, 8/45 partes, e Salvador Eiriz Abonjo, 8/45 partes, com carácter ganancial.

2. Declaro extinguido o condominio sobre os referidos prédios, pelo que se deverá proceder-se à sua divisão devendo ser adquiridas por algum dos condóminos ou bem, em caso de que nenhum deles queira exercer este direito nos termos do artigo 404 CC, mediante venda em leilão pública com intervenção de licitadores estranhos e consegui-te compartimento do produto obtido desta entre os condóminos, em proporção às suas quotas. Em tal caso, os valores fixados no informe pericial achegado junto com a demanda (documento nº 9) e elaborado dom Luis Ángel Fernández Fernández servirão de tipo para o leilão.

3. Condeno o demandado a avirse às anteriores declarações e a acatá-las e cumprí-las, assim como o pagamento das costas processuais.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte à notificação daquela. Para a interposición do supracitado recurso haverá que acreditar a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercibimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino, Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.

E encontrando-se o supracitado demandado, Jesús Valladares Abeledo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Lalín, 30 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça