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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 Páx. 8314

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra

EDITO (401/2016).

Sentença número 161/2016.

Em Pontevedra, 22 de novembro de 2016.

Vistos por mim,ª M dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, os autos de julgamento verbal seguidos com o número 401/2016, em virtude de demanda interposta pelo procurador Sr. Portela Leirós, em nome e representação da entidade BBVA Renting, S.A., face a Miguel Ángel García Fernández, em situação de rebeldia processual, e sobre acção de reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O procurador Sr. Portela Leirós, em nome e representação da entidade BBVA Renting, S.A. promove o presente procedimento de julgamento verbal, e solicita que se dite sentença pela que se condene a demandado ao pagamento à candidata da quantidade de 5.812 euros, juros legais e custas do preito.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, emprazouse a demandado com o fim de contestar a demanda, o que não verifica e foi declarada em rebeldia. Não se solicitou a celebração da vista por diligência de 16 de novembro de 2016, e ficaram os autos em poder de SSª pata ditar sentença.

Terceiro. A presente sentença dita-se dentro do prazo de dez dias a partir do seguinte desde a terminação da vista.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A parte candidata sobre a base do art. 1089 e concordante do Código civil, exerce acção em reclamação da quantidade de 5.812 euros devida pelo Sr. García e que deriva do contrato mercantil de arrendamento de 1 de setembro de 2008 (renting) nº 0609809635087126 por um prazo de 60 meses, com uma quota neta de 82,38 euros e bruta de 95,56 euros. Alega que a arrendataria incumpriu as suas obrigações de pagamento e na actualidade deve a quantidade que é objecto de reclamação.

Segundo. Ante a ausência no julgamento do demandado, devemos começar por expor que a sua rebeldia não implica, como assinalou reiterada jurisprudência, e recolhe o artigo 496.2 da LAC, uma avinza às pretensões da demanda. Em consequência, o candidato deve desenvolver actividade probatório suficiente tendente a alcançar o convencimento do xulgador e, em consequência, o sucesso das suas pretensões. Dito o anterior, resulta igual de evidente que a inactividade do demandado e a sua ausência no preito reduzem em numerosas ocasiões as possibilidades probatório da parte reclamante, resultando injusto que esta rebeldia prejudique a quem acode aos órgãos xurisdicionais com a finalidade de solucionar uma controvérsia. A Sala Primeira do Tribunal Supremo de 19 de novembro de 2007 expõe que «conforme reiterada doutrina desta Sala, a circunstância de que a parte demandado não compareceu em prazo para contestar a demanda e que, por isso, foi declarada em situação de rebeldia processual, não supõe uma admissão dos feitos da demanda, nem isenta a parte candidata do ónus de acreditar aqueles em que se funde a sua pretensão, conforme as regras distributivas do ónus da prova, do mesmo modo que também não fica o tribunal sentenciador exonerado de examinar e valorar o material probatório para formar a sua convicção acerca de tais factos. A situação processual da rebeldia do demandado não supõe avinza, nem sequer admissão de factos e não apresenta outro alcance que o meramente preclusivo e o da forma das notificações –artigos 281 a 283– e a possibilidade brindada ao candidato de solicitar sob medida cautelar. Já o Tribunal Supremo tem declarado que não implica avinza, nem liberta o candidato de experimentar os factos constitutivos da sua pretensão, que subsiste na candidata o onus probandi, e o silêncio da rebelde não significa confesión dos feitos da demanda. Esta regra processual foi recolhida de forma positiva na nova LAC, cujo artigo 496.2 estabelece que “a declaração de rebeldia não será considerada como violação nem como admissão dos feitos da demanda, salvo os casos em que a lei expressamente disponha o contrário”. Não há, para o caso de autos, previsão legal que estabeleça o efeito propugnado pela recorrente, pelo que se deve aplicar a regra geral e rejeitar de plano a pretendida admissão dos feitos da demanda, que facilitaria a esta o caminho para conseguir a estimação da sua reclamação económica».

Terceiro. Estamos ante um contrato, o que vincula ambas as partes, complexo e em princípio atípico, regido pelas suas específicas disposições e de conteúdo não uniforme, que xurisprudencialmente é conceptuado como um contrato com base nos princípios de autonomia negocial e da liberdade que proclama o artigo 1.255 do Código civil (S. de 26 de junho de 1989), que, ademais, nada tem que ver nem com a compra e venda a prazo, nem com o me o presta de financiamento a comprador (Sentenças de 14 de dezembro de 2004, 4 de abril de 2002 e 19 de julho de 1999), figuras com as cales às vezes foi confundido, já que a finalidade dos contratos de aluguer que nos ocupa, é dizer, a sua função económica, que constitui a sua causa, não é outra que permitir aos empresários que não têm liquidez ou meios financeiros para adquirir, desde um princípio, a propriedade de bens mobles ou imóveis, desfrutar deles obtendo a cessão do seu uso, uma vez que foram adquiridos para a supracitada finalidade, segundo as especificações do futuro utente, por uma entidade financeira, a qual, à margem dos benefícios fiscais que se lhes reconheceram desde a Lei 26/1988 de 29 de julho, de disciplina e intervenção das entidades de crédito, na sua disposição adicional sétima, se constitui a mudança em credora de uma contraprestación que deve pagar o arrendatario financeiro, consistente no aboação periódico de quotas.

No presente caso a parte candidata achega com a sua demanda os documentos em que baseia a sua pretensão; assim, contrato de renting subscrito com data de 1 de setembro de 2008 pelo que a candidata arrenda ao demandado, por um período de 60 meses, o uso e desfrute das máquinas Vending Jofemar Goya 8 NRO, de série 7938 e certificado de conformidade com o material, assim como burofax em que lhe comunica e reclama ao demandado a dívida. Estes documentos próprios do trânsito mercantil e habituais neste tipo de operações não foram impugnados de contrário e por isso adquirem plena força probatório pelo que deve de ser estimada a demanda na sua integridade tendo em conta que consta o cumprimento pela entidade candidata, e o não cumprimento da obrigação de pagamento, na quantidade reclamada por parte do demandado (art. 217 LAC).

Quarto. No que diz respeito à custas causadas, é de aplicação o artigo 394 da LAC; devem impor-se à demandado, ao ser a sentença integramente estimatoria das pretensões da demanda.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolução:

SS.ª acorda estimar integramente a demanda interposta pelo procurador Sr. Portela Leirós, em nome e representação da entidade BBVA Renting, S.A., e condenar o demandado, Miguel Ángel García Fernández, a abonar à candidata a quantidade de 5.812,00 euros, juros legais e custas do preito.

Assim, por esta sentença, que não é firme, e contra a qual poderá interpor-se recurso de apelação ante este mesmo julgado no prazo de vinte dias, depois de constituição de depósito na forma e quantia prevista na Lei 1/2009 de 3 de novembro, manda-o e assina-o Mª dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza de primeira instância deste julgado. Dou fé.