Eu, Marta de la Rubia Almuíña, secretária judicial, do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo, pelo presente,
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Que no presente procedimento ordinário nº 579/2010 seguido por instância de Jaime Montes Jovellar de la Cuesta Maura contra Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., Faustino Mena Mur, Adriano Docarmo Fernández, Arce Vigo, S.L., Arce Vigo, S.L. Construcciones Armesto e Hijos, S.L., foi ditada sentença de 1 de julho de 2016, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Vigo, 1 de julho de 2016.
Juiz que a dita: Roberto de la Cruz Álvarez.
Candidato: Jaime Montes-Jovellar de la Cuesta.
Procurador: Ricardo Estévez Cernadas.
Advogado: Alfredo Rodríguez Varela.
Demandado: Belesar, Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. (não comparecida).
Interveniente processuais: Faustino Mena Sul.
Procurador: Andrés Gallego Martín-Esperança.
Advogado: Alberto Martín Menor; Adriano Docarmo Fernández.
Procuradora: Glória Quintas Rodríguez.
Advogado: Juan Griñó Pascual.
Construcciones Armesto e Hijos, S.L. (rebelde processual).
Arce Vigo, S.L. (rebelde processual).
Objecto do julgamento: responsabilidade por vícios da construção.
Decido que, estimando integramente a demanda apresentada pela representação processual de Jaime Montes-Jovellar de la Cuesta contra Belesar, Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., com a intervenção processual de Faustino Mena Sul, Adriano Docarmo Fernández, Construciones Armesto e Hijos, S.L. e Arce Vigo, S.L., condeno Belesar, Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. a realizar as obras necessárias para a emenda dos defeitos de impermeabilización e à reparación dos danos por estes causados que se recolhem no informe elaborado por David Medina Montes e que se junta à demanda.
Com expressa imposição a Belesar, Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. das custas geradas por instância do candidato, Faustino Mena Sul e Arce Vigo, S.L.; e sem expressa imposição das geradas por instância de Adriano Docarmo Fernández e Construcciones Armesto e Hijos, S.L.
A presente resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação que se interporá directamente neste julgado para ante a Audiência Provincial de Pontevedra (secção 6ª) no prazo de 20 dias desde a sua notificação, depois de acreditación do depósito da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado, domiciliada na entidade Santander.
Notifique às partes.
Assim o acordo, mando e assino».
E encontrando-se os demandado Belesar, Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. e Armesto e Construcciones Hijos, S.L. em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.
Vigo, 29 de julho de 2016
A letrado da Administração de justiça