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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017 Páx. 6676

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDICTO (5/2015).

Sentença: 9/2017

Corcubión, 19 de janeiro de 2017.

Juíza: Carme Pose Amado.

Procedimento: modificação de medidas contenciosa 5/2015.

Candidato: Ángela Trava Fernández, com DNI 79336600D.

Procurador: Sr. Leis Espasandín.

Letrada: Sra. Pedreira Ferreño.

Demandado: David Lê-ma Rial.

O Ministério Fiscal: Sr. Pilhado López.

Objecto: modificação de medidas definitivas acordadas em sentença número 83/2013, de 26 de setembro de 2013, pronunciada no procedimento de divórcio contencioso número 213/2012.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador candidato, na representação que acreditou, apresentou com data do 12.1.2015, demanda de modificação das medidas definitivas acordadas na sentença arriba citada, na que, depois de alegar os factos e fundamentos de direito que considerou de aplicação ao caso, rematou solicitando a fixação de uma pensão de alimentos na quantia de 400 euros mensais.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, por decreto com data do 31.7.2015, conferíuselle deslocação da demanda ao Ministério Fiscal, que apresentou escrito de contestación.

Tentada a localização do demandado, através de diversas vias, por diligência de ordenação com data de 13 de outubro de 2016, acordou-se a sua citación mediante edictos.

Por diligência de ordenação com data do 16.11.2016, declarou-se ao demandado em situação de rebeldia processual.

Terceiro. No acto da vista, que se realizou com data de 18 de janeiro de 2017, a parte candidata e o Ministério Fiscal ratificaram-se nos seus respectivos escritos.

Depois da prática da prova proposta e admitida (documentário; interrogatório do demandado, (que não assistiu e a respeito do que se solicitou a aplicação do disposto no artigo 304 da LAC), e da candidata), no trâmite de conclusões, a parte candidata ratificou os pedimentos realizados no seu escrito inicial; ao que se aderiu o Ministério Fiscal.

O acto da vista ficou registado em suporte apto para a gravação e reprodução do são e da imagem.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O objecto desta resolução consiste em determinar se existe uma alteração substancial das circunstâncias, a respeito das existentes quando se ditou a sentença do 26.9.2013, que justifiquem a minoración da pensão de alimentos fixada no favor da menor comum (nada o 28.11.2008), e ao cargo do pai.

Na sentença citada, fixou-se uma pensão de alimentos de 600 euros ao mês, já estabelecida no auto de medidas provisórias com data do 25.3.2013, em atenção tanto à capacidade económica do Sr. Rial, que residia e trabalhava na Suíça, enquanto a candidata só percebia uma prestação de 200 euros ao mês, como ao acordo existente entre as partes, manifestado no feito do pagamento efectivo da citada quantia nos três primeiros meses depois da ruptura do casal.

Alega a candidata que existem novas circunstâncias que justificam a modificação da citada medida, pois o Sr. Rial, ademais de não cumprir com a sua obriga de pagamento, também desapareceu da vida da menor. O não pagamento motivou a interposición de uma demanda de execução forzosa de família, tramitada com o número 71/2013, sem obter nenhum resultado, ao encontrar-se o executado trabalhando na Suíça e negar-se a empresa helvética ao embargo do salário.

A citada situação obriga que tanto Ángela como a sua filha dependam da ajuda económica que lhe empresta a família materna, com a que residem. A progenitora, manteve nestes anos numa situação de precariedade laboral, trabalhando só de modo ocasional.

Na actualidade carece de ingressos, dependendo dos do avô paterno, que só percebe 800 euros mensais pela sua profissão de marinheiro e está prestes a xubilarse. O reconhecimento da pensão de alimentos em sentença judicial provoca que lhe recusem ajudas públicas.

Segundo. O Código civil, ao regular as medidas que se devem adoptar nas sentenças de separação ou divórcio, indica nos artigos 90, 91 e 100 que só se poderão modificar quando se alterem substancialmente as circunstâncias.

É preciso estabelecer que, ainda que as medidas definitivas são susceptíveis de modificação de conformidade com o disposto no artigo 775.1 da Lei de axuizamento civil, tais medidas têm uma vocação de permanência e adquirem a condição de coisa julgada, pelo que não podem ser constantemente questionadas, ainda que se faça com o pretexto de melhoria e adequação à evolução da situação, senão que para que proceda a sua modificação é preciso 1º) uma mudança objectiva na situação considerada à hora de adoptar à medida que se trata de modificar; 2º) uma alteração essencial, no sentido de que a mudança afecta o núcleo da medida e não as circunstâncias acidentais ou accesorias; 3º) a permanência da alteração, no sentido de aparecer como indefinida e estrutural; 4º) a não previsão da alteração, pois não procede a modificação da medida, quando, ao tempo de adoptar-se, já se teve em conta a possível mudança de circunstâncias; e 5º) finalmente, que a alteração não se deva a um acto próprio e voluntário de quem solicita a modificação, ao menos, em canto o acto exceda o desenvolvimento e evolução normal das circunstâncias vitais da pessoa.

Deve recordar-se que as medidas relativas ao cuidado dos menores devem estar inspiradas pelo princípio do favor filii, princípio com rango constitucional (artigo 39 CE), e recolhido em numerosos tratados e resoluções de organizações internacionais (Declaração dos Direitos da Criança de 20 de novembro de 1959, Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, Resolução A 3- 01722/1992 do Parlamento Europeu sobre a Carta dos Direitos da Criança, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança de 19 de abril de 1996, entre outros), assim como em vários preceitos do Código civil (artigos 92, 93, 94, 103-1, 154, 158 e 170). Esse princípio traduz-se em que os tribunais, à hora de adoptar medidas em relação com os menores, deve atender primordialmente, por riba do interesse dos progenitores, o benefício e interesse dos menores.

A respeito da pensão de alimentos, não se pode esquecer, como assinala a STS de 16 de julho de 2002 que «a dita obriga de emprestar alimentos aos filhos menores de idade (artigos 39.3 da Constituição espanhola, 110 e 154.1 do Código civil) tem umas características peculiares que a distinguem das restantes dívidas alimentárias legais para com os parentes e inclusive com os filhos maiores de idade (como já pôs de relevo a paradigmática sentença de 5 de outubro de 1993). Uma das manifestações é a relativa à fixação da quantia alimentária, que determina que o disposto nos artigos 146 e 147 do Código civil só seja aplicable a alimentos devidos em consequência de pátria potestade (artigo 154.1 do Código civil) com carácter indicativo, pelo que cabem em sede destes critérios de maior amplitude, pautas bem mais elásticas em benefício do menor, que se tornam em exixencia jurídica em sintonia com o interesse público de protecção dos alimentistas tendo em conta o vínculo de filiación e a idade».

Neste sentido, também a sentença do Tribunal Constitucional de 14 de março de 2005 e insistindo em tais ideias, a STS de 24 de outubro de 2008, ao estabelecer que a prestação alimenticia aos filhos menores não deve verse afectada «pelas limitações próprias do regime legal de alimentos entre parentes, no que se refere aos filhos».

Terceiro. Em vista da prova praticada e na aplicação da citada doutrina, é evidente que existiu uma mudança substancial das circunstâncias que no seu dia motivaram o estabelecimento da pensão, que nunca se fixo efectiva, nem sequer em fase de execução, pois o pai encontra-se em paradeiro desconhecido e, desde a sentença objecto de modificação, nunca colaborou na atenção das necessidades da menor.

A situação considerada na sentença era a de um pai que, ainda que trabalhava no estrangeiro, mostrou, no seu momento, disposição tanto para o pagamento da pensão como para estar presente à vida da menor, comportando-se assim durante os três primeiros meses seguintes à ruptura do casal.

A situação mudou essencialmente, pois constitui uma circunstância permanente, desde o ano 2013, tanto a falta de contacto do pai com a menor como a ausência total de colaboração no seu sustentamento económico.

Resulta evidente tudo bom alteração de circunstâncias não pôde ter-se em conta na sentença e também não se deve a um acto voluntário da candidata, dados os escassos recursos económicos com os que conta para suster as necessidades da menor e as próprias.

Ainda quando se desconheça a capacidade económica actual do pai, o princípio superior do favor filii, impõe modificar a quantia da pensão, resultando acreditada a precária situação económica da progenitora que precisa das ajudas públicas para o sustentamento da menor, e que poderia ter direito a perceber se não fosse pela obriga estabelecida judicialmente que, ademais, nem se cumpriu voluntariamente nem foi possível executar.

Por conseguinte, a demanda deve aceitar-se, pois é evidente que a fixação de uma quantia de 600 euros no conceito de alimentos, longe de beneficiar a menor, está-a a prejudicar.

Quarto. Não procede impor as custas às partes, pela natureza especial do procedimento, própria do direito de família.

Decido:

Com a aceitação íntegra da demanda apresentada pelo procurador Sr. Leis Espasandín, na representação de Ángela Trava Fernández, contra David Lê-ma Rial, acordo modificar a pensão de alimentos estabelecida na sentença com data do 26.9.2013, pronunciada no procedimento de divórcio número 213/2012, fixando na quantia de quatrocentos euros (400 euros), que o pai, David Ma Lê Rial, deverá ingressar, no favor da menor, Ángela Ma Lê Trava, nos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a candidata; quantia que se actualizará anualmente de conformidade com as variação do IPC desta comunidade.

Não se impõem custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso, dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade na conta deste expediente indicando no campo «conceito» a indicação «Recurso» seguida do código «02Civil-apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação «recurso» seguida do código «02Civil-apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando, neste caso, no campo «observações» a data da resolução recorrida com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta sentença, que pronuncio, mando e assino.