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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 7 de fevereiro de 2017 Páx. 5596

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (DSP 690/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 690/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Viñal López contra Metalcambre, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença.

A Corunha, 17 de janeiro de 2017

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento número 690/2016 seguidos ante este julgado por instância de Juan Carlos Viñal López, assistido de Luis Alberto Vázquez Farinhas, contra Metalcambre, S.L., que não comparece, e contra o Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Juan Carlos Viñal López contra Metalcambre, S.L. e declaro improcedente o despedimento deste e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral dele com a empresa demandada, com efeitos da data da presente resolução, e condeno a empresa a avirse a esta declaração e a abonar ao demandnate uma indemnização de 4.875,09 euros.

Que devo condenar e condeno a Metalcambre, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 8.167,02 euros em conceito de salários devidos.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Metalcambre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça