Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 693/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar González Sánchez contra Metalcambre, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Sentença.
Na Corunha o 17 de janeiro de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento número 693/2016 seguidos ante este julgado por instância de Óscar González Sánchez, assistido de Luis Alberto Vázquez Farinhas, contra Metalcambre, S.L., que não comparece, e contra o Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes:
Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Óscar González Sánchez contra Metalcambre, S.L. e declaro improcedente o despedimento deste e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral dele com a empresa demandada, com efeitos da data da presente resolução, e condeno a empresa avirse a esta declaração e a abonar ao candidato uma indemnização de 14.708,93 euros.
Que devo condenar e condeno a Metalcambre, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 9.034,27 euros em conceito de salários devidos.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Metalcambre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de janeiro de 2017
A letrada da Administração de justiça