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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 Páx. 2715

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO de notificação de auto de esclarecimento de sentença (6/2016).

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidatos: José Alberto Monteagudo García, Agustín Garzón Ramírez, José Silva Domínguez, Juan Rodríguez González, José Ángel Vázquez Davila, Enrique Franco Souto

Demandados: La Reigosa, Fogasa

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento 6/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Alberto Monteagudo García e outros contra a empresa La Reigosa, S.L., Fogasa, foi ditado auto de esclarecimento cuja parte dispositiva é a que segue:

«Disponho:

1. Estimar a solicitude de rectificar o erro material padecido na sentença ditada neste procedimento com data do 16.6.2016 no senso que se indica a seguir:

Na parte dispositiva da sentença

Onde diz:

“ (...) condeno a demandada a abonar aos candidatos a quantidade de 38.153,mais 76 euros o 10 % em conceito de juros por mora. (…)”.

Deve dizer:

“ (...) condeno a demandada a abonar aos candidatos a quantidade de 39.153,mais 76 euros o 10 % em conceito de juros por mora. (…)”.

Leve-se testemunho desta resolução à execução núm. 185/16.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a La Reigosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no tabuleiro de anúncios do julgado e no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 20 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça