Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente edito
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Neste procedimento DCT 521/2015, seguido por instância de Erika Figueiras Sane contra Manuel Ángel Pastoriza Blanco, ditou-se sentença cuja resolução é do teor literal seguinte:
«Resolvo:
Estimando como estimo a demanda apresentada pelo procurador Sr. Fernández García, em nome e representação de Erika Figueiras Sane, contra Manuel Ángel Pastoriza Blanco, devo decretar e decreto a dissolução por divórcio do casal formado por ambos os litigante, contraído em Marín o dia 19 de agosto de 2011, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração.
Não se faz expressa imposição em custas.
Uma vez que seja firme a pronunciação referida ao divórcio, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde conste a inscrição do casal dos litigante com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal na folha de inscrição do casal.
Esta sentença é susceptível de recurso de apelação perante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra, com sede em Vigo, que se deverá preparar no prazo de cinco dias contado a partir do seguinte ao da sua notificação.
Assim, por esta sentença, definitivamente julgando na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Ao encontrar-se o dito demandado, Manuel Ángel Pastoriza Blanco, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 5 de outubro de 2016
A letrado da Administração de justiça