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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 Páx. 2717

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (ETX 143/16).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 143/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Luzí-la Martínez Simil contra Alfonso Rebolo Fernández, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, vinte e nove de novembro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Eva Luzí-la Martínez Simil apresentou demanda de execução contra Alfonso Rebolo Fernández, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. Foi ditado auto despachando execução na data do 1.9.2016 por um total de 3.528,96 euros de principal (2.627,64 euros de salários, mais 901,32 euros de juros do artigo 29.3) e 352,89 euros em conceito de juros e custas.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Eva Luzí-la Martínez Simil.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, se forem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Alfonso Rebolo Fernández em situação de insolvencia total pelo montante de 3.528,96 euros de principal (2.627,64 euros de salários, mais 901,32 euros de juros do artigo 29.3) e 352,89 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva para efeitos publicitários a declaração de insolvencia de Alfonso Rebolo Fernández, proceda-se à sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça