Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1147/2013 deste julgado do social, seguidos a instância de Eva B. Fernández Vázquez contra a empresa Põe-te Paz, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Falha:
Que estimando integramente a demanda interposta por Eva Beatriz Fernández Vázquez, contra Ponte Paz, S.L., devo condenar e condeno à mercantil demandada a abonar à candidata a soma de 7.956,04 euros pelos conceitos analisados no feito experimentado sexto desta sentença, mais os interesses por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LEC a partir da presente resolução.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar à sua condenação nesta instância devendo estar-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-os saber que face a esta cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias a contar desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.
Publicação. Dada, lida e publicada foi a anterior sentença por esta juíza que a subscreve estando a celebrar audiência pública, em Santiago de Compostela a 23 de dezembro de 2016. Dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Põe-te Paz, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios do julgado.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2016
A letrada da Administracion de justiça