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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Quinta-feira, 22 de dezembro de 2016 Páx. 55434

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 15 de dezembro de 2016, da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro, de ratificação da Resolução de 25 de novembro de 2016, de adopção de medidas adicionais de controlo especial na mutualidade União de Artesanos, mutualidade de previsão social a prima fixa.

O 25 de novembro de 2016, o director geral de Política Financeira e Tesouro, em aplicação do disposto no capítulo II do título VI da Lei 20/2015, de 14 de julho, de ordenação, supervisão e solvencia das entidades aseguradoras e reaseguradoras, e no capítulo I do título IV e capítulo II do título VI do Real decreto 1060/2015, de 20 de novembro, de ordenação, supervisão e solvencia das entidades aseguradoras e reaseguradoras, adoptou uma resolução na qual se acorda o seguinte, em relação com a mutualidade de previsão social a prima fixa União de Artesanos:

«Primeiro. Manter as medidas de controlo especial que se adoptaram pela Resolução de 17 de outubro de 2016.

Segundo. Adoptar sob medida adicional de controlo especial, prevista no artigo 161 da Lei 20/2015, de 14 de julho, de ordenação, supervisão e solvencia das entidades aseguradoras e reaseguradoras consistente em substituir provisionalmente a junta directiva da mutualidade de previsão social a prima fixa União de Artesanos, ao amparo do artigo 165 da citada lei, e designar como administradores provisórios as seguintes pessoas:

1. Rosa María Pedrosa Pedrosa.

2. Román García Pastur.

3. José Antonio Vesteiro Rivas.

Os administradores nomeados terão todas as faculdades que a normativa aplicável lhe reconhece à junta directiva substituída e será necessário para o seu exercício que actuem ao menos dois deles de forma mancomunada.

A presente resolução é imediatamente executiva.

A nomeação publicará no DOG e inscrever-se-á nos demais registros públicos que correspondam.

Terceiro. Conceder-lhe à mutualidade um período de alegações durante um prazo de 10 dias desde a notificação da presente resolução, de acordo com o disposto no artigo 213 d) do Real decreto 1060/2015, de 20 de novembro, de ordenação, supervisão e solvencia das entidades aseguradoras e reaseguradoras».

O prazo concedido à mutualidade rematou sem que se tenham apresentado alegações.

Com base no anteriormente exposto,

RESOLVO:

1º. Deixar sem efeito as medidas provisórias de controlo especial acordadas na Resolução de 17 de outubro de 2016.

2º. Ratificar as medidas adicionais de controlo especial adoptadas no ponto segundo da citada Resolução de 25 de novembro de 2016.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte à sua publicação, ante esta direcção geral ou ante o conselheiro de Fazenda, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2016

David Cabañó Fernández
Director geral de Política Financeira e Tesouro