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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Páx. 55061

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 823/2014).

Procedimento ordinário (PÓ) 823/2014

Procedimento de origem: segurança social 823/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Antonio López Jorge

Advogado: Evaristo Corujo Martínez

Demandados: Héctor Daniel García Pérez (Café Ideal Bar Azul), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 823/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio López Jorge contra Héctor Daniel García Pérez (Café Ideal Bar Azul), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 322/2016

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2016

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 823/2014, sendo parte neste, como candidato, Antonio López Jorge, assistido pelo letrado Sr. Corujo Martínez, e como demandado Héctor Daniel García Pérez (Café Ideal Bar Azul), que não comparece, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Decisão:

Estima-se a demanda interposta por Antonio López Jorge face a Héctor Daniel García Pérez (Café Ideal Bar Azul) e, em consequência, condena-se a demandada a abonar ao candidato a quantidade correspondente a 6.689,70 euros, em conceito de salários devidos, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações, aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação. Poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Héctor Daniel García Pérez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça