Procedimento ordinário (PÓ) 1037/2014
Sobre: ordinário
Candidato: Miriam dele Carmen Huerta Lado
Advogado: Emilio Sánchez Vieites
Demandado: Inkjet 10, S.L., Fogasa
Advogados: (…), Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:
Que no procedimento ordinário 1037/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Miriam dele Carmen Huerta Lado contra Inkjet 10, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença 321/2016
Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2016
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o número 1037/2014, derivados de procedimento monitorio número 809/2014, sendo parte neste, como candidato, Miriam dele Carmen Huerta Lado, assistida pelo letrado Sr. Sánchez Vieites, e como demandado Inkjet 10, S.L., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, sobre a base dos seguintes
Decisão:
Estima-se a demanda interposta por Miriam dele Carmen Huerta Lado face a Inkjet 10, S.L. e, em consequência, condena-se a demandada a abonar ao candidato a quantidade correspondente a 1.548,63 euros, em conceito de salários devidos, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Inkjet 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2016
A letrada da Administração de justiça