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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Páx. 54552

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 842/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 842/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Esther Carroça Raposo contra Confecciones Busto Lope, S.L. e Hamptom, S.A., sobre quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 528/2016.

Letrado da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. Em data 23 de outubro de 2014, apresentou-se demanda, interposta por María Esther Carroça Raposo, face a Confecciones Busto López, S.L., Hamptom, S.A., que foi repartida a este órgão judicial, e que admitida a trâmites estava à espera da disponibilidade da Agenda de sinalamentos para a realização dos correspondentes actos de conciliação e julgamento.

Segundo. As partes manifestaram ao julgado o seu intuito de chegar a um acordo para que seja documentado em acto de conciliação judicial, ao amparo do disposto no artigo 84 da Lei reguladora da jurisdição social, e com os efeitos contidos nele.

Terceiro. Nesta data compareceram as partes devidamente identificadas na acta de conciliação precedente e ante este órgão manifestaram-se os termos do acordo de conciliação no sentido que ficou na própria acta precedente a esta resolução e na qual a parte candidata, previamente, desistiu da demanda face a Confecciones Busto López, S.L., se que se opusesse a codemandada Hamptom, S.A. a ele.

O acordo alcançado que se transcribe é do teor literal seguinte:

“Em virtude da responsabilidade solidária do artigo 42 do ET, Hampton, S.A. faz-se responsável pelas dívidas salariais até a data de fim da contrata (15.9.2014) e, em consequência, oferece abonar à candidata o montante de 1.706,87 euros líquidos (1.027,02 euros correspondentes a salários de agosto de 2014 e 513,52 euros correspondentes a 15 dias de setembro de 2014 e 166,31 euros em conceito de férias de 2014); o dito montante ingressará à disposição da parte candidata na conta de depósitos e consignações deste julgado não mais tarde de 24 de novembro de 2016.

A parte candidata aceita a oferta e modo de pagamento, designa como número de conta o do gabinete da letrado que a assiste no que proceder à transferência directa da quantidade que no seu dia se consigne pela demandado, o número ÉS10 0030 6045 1608 7000 7271, e com a percepção íntegra da quantidade oferecida considerar-se-á completamente saldada e liquidar”.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 84.1, segundo parágrafo, que a conciliação alcançada ante o letrado da Administração de justiça e os acordos alcançados entre as partes aprovados por aquele terão, para todos os efeitos legais, a consideração de conciliação judicial.

No parágrafo primeiro do mesmo número acrescenta-se que do mesmo modo lhe corresponderá ao letrado da Administração de justiça a aprovação do acordo alcançado pelas partes antes do dia assinalado para os actos de conciliação e julgamento, e que o letrado da Administração de justiça ditará decreto em que se aprove e acorde, ademais, o arquivamento das actuações.

O letrado da Administração de justiça, em cumprimento do que dispõe o mesmo artigo 84, no seu número 2, aprovará o acordo quando estimasse que o convindo não é constitutivo de lesão grave para alguma das partes ou para terceiros, nem suponha fraude de lei ou abuso de direito ou seja contrário ao interesse público.

Segundo. A conciliação e os acordos das partes aprovados pelo letrado da Administração de justiça ou, de ser o caso, pelo juiz ou tribunal, levar-se-ão a efeito pelos trâmites da execução de sentenças, tal como dispõe o artigo 84.5 da LXS, em concordancia com o que dispõe o artigo 68 da mesma LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

Aprova-se a conciliação alcançada entre as partes, nos termos expressados no comparecimento prévio a esta resolução.

Arquivar as actuações, uma vez que seja firme a presente resolução, sem mais trâmites.

A presente resolução incorpora ao livro de decretos, e insírese aos autos por meio de testemunho.

Notifique-se a presente resolução, fazendo-lhes saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliação se exercerá ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua realização. Para os terceiros prejudicados o prazo contará desde que pudesse conhecer o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnación pelos possíveis terceiros prejudicados poderá fundamentar-se em ilegalidade ou lesividade.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que, a julgamento do recorrente, contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Confecciones Busto López, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça