Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Páx. 54555

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (862/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 862/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Ángeles Fernández Suárez contra Limpiezas Ele Polígono, S.L. sobre quantidade, se ditou sentença com o número 366/2016 o 17 de novembro de 2016 cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 862/2013 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de María Ángeles Fernández Suárez, assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, contra Limpiezas Ele Polígono, S.L., que não compareceu ao acto do julgamento oral; foi citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral. Em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,»

«Que, estimando integramente a demanda interposta por María Ángeles Fernández Suárez contra Limpiezas Ele Polígono, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandada a abonar à candidata a soma de 177,47 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta resolução, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 dele ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 100 euros.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Ele Polígono, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça