Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se sentença, com data de 24 de setembro de 2015, cujo encabeçamento e resolução, literalmente copiados, dizem:
«Sentença 1212/2015
Magistrada juíza, Laura Guede Gallego
Ourense, 24 de setembro de 2015
Vistos os presentes autos número 1945/2014 sobre divórcio, promovidos pela procuradora Sra. González Nespereira, em nome e representação de María dele Carmen Cid González, como candidata, assistida pela letrada Sra. González, face a Mansoor Ali Cashi, declarado em rebeldia.
Resolução:
Acordo a dissolução do casal formado por María dele Carmen Cid González e Mansoor Ali Cashi com todos os efeitos legais inherentes à dita dissolução.
Atribui-se-lhe o uso e desfrute do domicílio familiar à candidata.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e seguintes da LAC) ante este tribunal, para o qual deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.
E, uma vez que seja firme esta resolução, comunique-se de oficio para a sua anotación no Registro Civil onde figura a inscrição do casal cuja dissolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina SSª. Dou fé».
E, como consequência do ignorado paradeiro de Mansoor Ali Cashi, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 17 de junho de 2016
O/a secretário/a judicial