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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 Páx. 53677

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 da Corunha

EDICTO (580/2016).

A Corunha, 6 de setembro de 2016

Vistos por mim, Marta Canales Gantes, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 desta cidade, os presentes autos de julgamento verbal, registados com o número 580/2016-M, sobre reclamação de quantidade, em que foi parte candidata a entidade Bankinter Consumer Finance EFC, S.A., representada pela procuradora Susana Prego Vieito, e com a assistência letrada de José Luis Bollaín Covarrubias, e parte demandada Manuel Nieto Gómez, em situação processual de rebeldia.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 5 de maio de 2016, procedente do turno de compartimento, teve entrada neste julgado a demanda interposta pela procuradora Susana Prego Vieito, pela qual, em nome e representação da entidade Bankinter Consumer Finance EFC, S.A., promovia os presentes autos de julgamento verbal sobre reclamação de quantidade, contra Manuel Nieto Gómez, alegando em síntese os seguintes factos: 1) Origem da dívida: o contrato de cartão de pagamento adiado Capital One de Bankinter, número de cartão
5520 9102 0975 0629. 2) Quantia da dívida: 3.988,30 euros. 3) Cedeu-se o crédito. 4) Designação de arquivos. E, com cita dos fundamentos de direito oportunos, terminava implorando que se ditasse sentença pela qual se condene o demandado a abonar a quantidade de 3.988,30 euros, incrementada com os juros pactuados desde a data de certificação e as custas.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, ante a falta de comparecimento e de contestación à demanda por parte do demandado, mediante a diligência de 2 de setembro de 2016 foi declarado em rebeldia, e declararam-se os autos concluídos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se todas as prescrições legais.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Tal e como se assinala nos antecedentes de facto da presente resolução, a parte demandada foi declarada em rebeldia posto que, malia constar expressamente citada, optou por não comparecer. Esta declaração não implica no caso de autos uma avinza ou uma admissão de factos, tal e como expõe o artigo 496 da LAC. Porém, o verdadeiro é que da dita incomparecencia se deve extrair uma conclusão, em vista do artigo 217.3 da Lei processual, posto que a resolução da presente controvérsia descansa no dito preceito, a inversión do ónus da prova, recolhida no artigo 217 da LAC. Assinala o artigo precitado que corresponde ao demandado o ónus de experimentar os feitos com que, conforme as normas que lhes sejam aplicables, impeça, extingam ou enerven a eficácia jurídica dos feitos experimentados pela candidata.

De todo o actuado nos presentes autos não existe argumento nenhum para privar de virtualidade as pretensões da parte candidata, posto que esta experimentou de forma pontual os elementos que possibilitam a sua reclamação, achegando prova documentário, a qual não foi impugnada, expresiva da relação contractual, disposições realizadas e dívida pendente, que ascende ao todo à quantidade de 3.988,30 euros.

A parte demandada não compareceu para contestar a demanda, negando a dívida em todo ou em parte, nada fixo e não impugnou os documentos achegados pela candidata, pelo que deve assumir as consequências dos seus actos e abonar a quantidade referida, incrementada com os juros pactuados desde a data da certificação.

Segundo. Em matéria de custas, de conformidade com o disposto no artigo 394 da LAC, corresponde o seu aboamento à parte demandada.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo:

Que estimando integramente a demanda interposta pela entidade Bankinter Consumer Finance EFC, S.A., representada pela procuradora Susana Prego Vieito, contra Manuel Nieto Gómez, em situação processual de rebeldia, devo condenar e condeno a Manuel Nieto Gómez a que abone à entidade Bankinter Consumer Finance EFC, S.A. a quantidade de três mil novecentos oitenta e oito euros com trinta céntimos (3.988,30), incrementada com os juros pactuados desde a data da certificação.

Corresponde o aboamento das custas à parte demandada.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra esta sentença se poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, que se apresentará ante este mesmo julgado com suxeición ao previsto nos artigos 455 e concordantes da Lei de axuizamento civil.

De conformidade com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX na reforma introduzida pela LO 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial, pela que se modifica a LOPX 6/1985, de 1 de julho, a admissão a trâmite do recurso ficará supeditada, quando se presente, à habilitação da prestação de depósito por parte do recorrente, na conta de depósitos e consignações deste julgado, do montante de 50 euros.

De conformidade com o disposto no artigo 2 da Lei 10/2012, de 20 de novembro, pela que se regulam determinadas taxas no âmbito da Administração de justiça, a interposición do recurso de apelação contra a presente sentença exixe a apresentação da correspondente taxa, que autoliquidará o sujeito pasivo conforme o modelo oficial. Em caso que não se presente, observar-se-á o disposto no artigo 8.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua incorporação aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve, no dia da data, em audiência pública.

Dou fé.

A Corunha, 6 de setembro de 2016

Mª Elena Mouzón Cuesta
Letrada da Administração de justiça