Eu, M. Carmen Sobrado Prado, letrada da Administração de justiça com destino na Secção Sexta da Audiência Provincial de Pontevedra, faço constar que nesta secção se segue recurso de apelação 194/2016, dimanante de modificação de medidas 383/2014, do Julgado de Primeira Instância número 12 de Vigo (Família), no qual figura como candidato Mariana A.A. e como demandado Daniel H.G. Com data 18 de julho de 2016, esta secção ditou sentença no recurso, estimando parcialmente o recurso de apelação interposto por Mariana A.A. e acordando que a efectividade do regime de visitas estabelecido a favor do pai deve estar subordinada a determinados requisitos. O texto íntegro da sentença figura nesta secretaria à disposição dos interessados.
Contra a sentença ditada em apelação cabe recurso de casación por interesse casacional e/ou extraordinário por infracção processual ante a Sala Primeira do T. Supremo, que se interporá no prazo dos 20 dias seguintes ao da notificação, na forma prevista nos artigos 469 e 477 da LAC.
Para que conste e a sua publicação em DOG, com o fim de que sirva de notificação a Daniel Horacio Gómez, cujo domicílio se desconhece, expeço e assino este edicto.
Vigo, 11 de novembro de 2016
A letrada da Administração de justiça