Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento Segurança social 340/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Vaamonde Villasenín contra APV Motor, S.A. e o Serviço Público de Emprego Estatal, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:
Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Sentença: 296/2016
Segurança social 340/2014
Candidato: José Manuel Vaamonde Villasenín
Advogado: Manuel López Núñez
Demandado: APV Motor, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal
Advogado/a: Serviço Público de Emprego Estatal
Sentença.
Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2016.
Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento 340/2014 seguidos por instância de José Manuel Vaamonde Villasenín, assistido pelo letrado Sr. López Núñez, actuando em substituição a letrado Sra. Prado Sánchez, contra o Serviço Público de Emprego Estatal (SPEE), assistido e representado pelo letrado Sr. Catoira Longueira, e contra APV Motor, S.A., que não comparece malia a sua citación em legal forma, com base nos seguintes
Resolução
Desestimar a demanda interposta por José Manuel Vaamonde Villasenín e, em consequência, absolvem-se o SPEE e APV Motor, S.A. dos pedimentos formulados face a eles.
Notifique às partes a presente resolução.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação (artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social).
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a APV Motor, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça