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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Sexta-feira, 25 de novembro de 2016 Páx. 52704

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (897/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 897/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Villaverde Magro contra União de Tiendas de Electrodomésticos, S.A., Mútua Fremap, Fogasa sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Juzgado de lo Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 295/2016

Rua Berlim, s/n, Polígono das Fontiñas, CP 15707

Telefone: 881 99 71 24/25

Fax: 881 99 71 26

Equipa/utente: MB

NIG: 15078 44 4 2014 0002598

Modelo: N02700

SSS Seguridad Social 897/2014

Procedimento origem:

Sobre: Segurança social

Candidato: Patricia Villaverde Magro

Demandados: União de Tiendas de Electrodomésticos, S.A., Mútua Fremap, Fogasa

Advogado: Fogasa

Sentença.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2016

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 897/2014 seguidos por instância de Patricia Villaverde Magro, assistida pela letrada Sra. Vila Amarelle, contra União de Tiendas de Electrodomésticos, S.A. e Electrónica Angueira, S.L., que não compareceram, malia a sua citación em legal forma, como também não o administrador concursal Jesús Alonso Álvarez, e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), e contra Fremap, assistida pelo letrado sr. Balo Couto, com base nos seguintes

Decisão:

Estima-se a demanda interposta por Patricia Villaverde Magro contra União de Tiendas de Electrodomésticos, S.A. e Electrónica Angueira, S.L., condenando solidariamente as codemandadas a abonar à candidata a quantidade de 120,53 euros, absolvendo a Fremap dos pedimentos formulados face a esta.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación (artigo 191.2.g) da LRXS).

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Electrónica Angueira, S.L. e a União de Tiendas de Electrodomésticos, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça