Susana Varela Amboage, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 282/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Ricardo José Miranda Guimarey contra Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Allianz Companhia de Seguros e Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Kotlas, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Juzgado de lo Social número 3 de Santiago de Compostela.
Sentença 286/2016
PÓ procedimento ordinário 282/2013
Procedimento origem:
Sobre ordinário.
Candidato: Ricardo José Miranda Guimarey.
Advogado: Manuel Comendador Rey.
Demandados: Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Kotlas, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial
Sentença.
Na cidade de Santiago de Compostela o 23 de setembro do ano 2016.
Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver os presentes autos registados com o número ut supra indicado, promovidos por Ricardo José Miranda Guimarey, assistido pelo letrado Manuel Comendador Rey, contra Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. (Allianz, a partir deste momento), representada pela Sra. procuradora María Jesús Fernández Rial e assistida pelo Sr. letrado Roberto Botana Castro, Reale Seguros Generales, S.A. (em diante, Reale), representada pela Sra. letrada Marta Arnejo Grille, Janela Arquitectura em Aluminio, S.L. (Janela, a partir deste momento) Kotlas, S.L., (Kotlas, em diante) o seu administrador concursal Javier Constela Vega e o Fogasa, incomparecidos, todos eles, ao acto de julgamento, não obstante a sua citación em forma, pronunciou, em nome do Rei, a seguinte resolução:
Decido.
1º. Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Ricardo José Miranda Guimarey face à entidades Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Kotlas, S.L. e Reale Seguros Generales, S. A., devo condená-las e condeno-as a que conjunta e solidariamente abonem ao candidato a cifra de 39.671,44 euros, actualizada com a aplicação do IPC contado desde o 22 de maio de 2007 ata o 12 de março de 2013. A partir do ditado da presente resolução e ata o seu completo aboamento, a cifra resultante deverá verse incrementada, se é o caso, com o juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos percentuais.
2º. Que devo condenar e condeno a Javier Constenla Vega, na sua condição de administrador concursal da entidade Kotlas, S.L. a estar e passar pela condenação imposta à aludida demandada.
3º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fogasa a estar e passar pela condenação imposta às codemandadas.
4º. Não se faz especial imposición de custas.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se ao recorrente que fosse entidade xestora e tiver sido condenada ao aboamento de uma prestação de Segurança social de pagamento periódico, de que, ao anunciar o recurso, deverá acompanhar certificação acreditativa de que começa o aboamento desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente fosse uma empresa ou mútua patronal que tivesse sido condenada ao pagamento de uma pensão de Segurança social de carácter periódico deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social depois de determinação por esta do seu importe uma vez lhe seja comunicada pelo julgado.
Assim por esta sentença, o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L. e a Kotlas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios desse julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2016
O letrado da Administração de justiça