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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49838

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (PÓ 697/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 697/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José da Torre Carroça contra a empresa Daviña Sociedad Limitada e o Fundo de Garantia Salarial, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 4.7.2013 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de reclamação de quantidade apresentada por José da Torre Carroça contra Daviña Sociedad Limitada e o Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação e julgamento para o dia 17.10.2016 às 13.00 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliação não compareceu o candidato, que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, ter-se-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

– Ter por desistido a José da Torre Carroça da sua demanda de reclamação de quantidade contra Daviña Sociedad Limitada e o Fundo de Garantia Salarial.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (art. 188 da LXS). O recorrente que não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código "31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça". Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação "recurso" seguida do "31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça". Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Daviña Sociedad Limitada, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça