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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49835

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 698/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 698/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de José Fernando Carvalhal Cabanas contra a empresa Daviña, Sociedad Limitada e o Fundo de Garantia Salarial se ditou a seguinte resolução:

«Decreto

Letrada da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, dezoito de outubro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 4.7.2013 teve entrada neste Julgado do Social número 1, demanda de reclamação de quantidade apresentada por José Fernando Carvalhal Cabanas face a Daviña, Sociedad Limitada e o Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación e, em caso de não avinza, de julgamento para o dia 17.10.2016 às 12.30 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación, não compareceu o candidato que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, ter-se-lhe-á por desistido da sua demanda, (artigo 83.2 LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparecesse nem alegasse justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, lhe terão por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

– Ter por desistido a José Fernando Carvalhal Cabanas da sua demanda de reclamação de quantidade face a Daviña, Sociedad Limitada e o Fundo de Garantia Salarial.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Daviña, Sociedad Limitada, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça