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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49840

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 849/2013).

Decreto.

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de outubro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 3 de setembro de 2013 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de quantidade apresentada por Tiago Mojón González face a Signo Sistemas de Informação Geográfica e Cartografía Digital, S.L. e Fogasa.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 25 de outubro de 2016 às 13.30 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliação/julgamento não compareceu o candidato que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, ter-se-lhe-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparecesse nem alegasse justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, a letrado da Administração de justiça no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Alternativamente, a aplicação subsidiária da LAC no que diz respeito à desistência expressa do candidato deve perceber-se segundo o que dispõe o artigo 20.2 desta, com independência do diferente canal processual que deva seguir-se. No caso da jurisdição social, e tratando-se de um procedimento submetido plenamente ao princípio de oralidade, trás a manifestação expressa do candidato de desistir da sua demanda, deve concluir com a necessidade de ditar a resolução a que se refere o artigo 20.3 da LAC, ao não constar oposição expressa da contraparte.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

– Ter por desistido a Tiago Mojón González da sua demanda de quantidade face a Signo Sistemas de Informação Geográfica e Cartografía Digital, S.L. e Fogasa.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um endereço e dados completos para a prática de actos de comunicação. O endereço e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida na supracitada resolução a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Signo Sistemas de Informação Geográfica e Cartografía Digital, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça