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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49843

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (293/2014).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Juan Antonio Silva Romero, María Mercedes Barreiro López, César Silva Barreiro, José Antonio Silva Barreiro contra C & E Congressos y Exposiciones, S.L., Solventia Administradores Concursales, S.L.P. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 293/2014 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a & C E Congressos y Exposiciones, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 19 de dezembro de 2016, às 9.30 horas, na planta baixa-sala 1-Edif. na rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado, ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E, para que sirva de citación a C & E Congressos y Exposiciones, S.L., expede-se o presente edicto para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça