María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 240/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Tarela Gallardo contra Fogasa, Jaime Castro Trillo y otra, S.C., Soledad Abeijón Perol, Jaime Castro Trillo sobre ordinário, se ditou sentença com data de 7 de outubro de 2016, cuja resolução é do teor literal seguinte:
«Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de Antonio Tarela Gallardo contra Jaime Castro Trillo y otra, S.C., Jaime Castro Trillo e Soledad Abeijón Perol, e Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno os demandados solidariamente a abonar ao candidato a soma de 3.416,91 euros –em conceito do 60 % da indemnização por despedimento objectivo que lhe corresponde à empresa–, mais os juros do artigo 1.108 do CC, calculados desde a data do despedimento até a data da presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução.
Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596 chave 65. Deve indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Jaime Castro Trillo y otra, S.C. e Jaime Castro Trillo, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2016
A letrada da Administração de justiça