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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49846

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (504/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 504/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Irene Salgado Vázquez contra Sitel Ibérica Teleservices, S.A., Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L., Global Sales Solutions Line, S.L., Gestión de Servicios y Emergencias y Atenção al Ciudadano, S.A., Fogasa, Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza sobre ordinário, se ditou Sentença de 17 de outubro de 2016, cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Irene Salgado Vázquez, representada pela letrada Sra. Romero Salgado, contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L. e Global Sales Solutions Line, S.L., representadas e assistidas pela letrada Sra. Trevijano Álvarez, contra a Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza 061, representada e assistida pela letrada Sra. Tarrío Vila e contra as entidades Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano (GSE) e Sitel Ibérica Teleservices, S.A., ademais de Fogasa que não comparecem malia estar devidamente citados, sobre reconhecimento de direito-cessão ilegal e, em consequência, devo condenar e condeno as codemandadas a reconhecer à trabalhadora candidata o direito à consideração de pessoal laboral indefinido não fixo da Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, pelo motivo de cessão ilegal de mão de obra", optando pela Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, com uma antigüidade na prestação de serviços desde o 5.12.1997, grupo 9, condenando a Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza 061 a retribuíla conforme a supracitada antigüidade e categoria com os emolumentos salariais do convénio colectivo para o pessoal laboral do sector sanitário da Galiza gerido por fundações públicas sanitários ou empresas públicas.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito "recurso" seguido do código "34 social suplicación", acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como; no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Gestión de Servicios y Emergencias y Atenção al Cidadano, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça