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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49828

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDICTO (193/2016).

Modificação de medidas suposto contencioso (MMC) 193/2016 CH

Procedimento de origem: família, guarda, custodia, alimentação filhos menores não casal cons. 363/2014

Sobre: modificação de medidas

Candidato: Juan Carlos Rey Fernández

Procuradora: Uxía Rios Tesouro

Demandada: Laura Prieto Sieiro

Raquel Blanco Pérez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente

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Neste procedimento de modificação de medidas número 193/2016-CH, seguido por instância de Juan Carlos Rey Fernández face a Laura Prieto Sieiro, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decisão:

Estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Rios, em nome e representação de Juan Carlos Rey Fernández face a Laura Prieto Sieiro, e declaro a modificação das medidas acordadas na sentença de 7 de abril de 2013, estabelecendo as seguintes:

Atribui-se-lhe a Juan Carlos Rey Fernández a guarda e custodia exclusiva dos seus filhos, I. e J.C., sem que caiba fixar regime de visitas nenhum em favor de Laura Prieto Sieiro.

Atribui-se o exercício exclusivo das faculdades inherentes à pátria potestade a Juan Carlos Rey Fernández, e mantém-se em suspenso o exercício por parte de Laura.

Laura contribuirá ao sostemento dos seus filhos com a quantidade de 200 euros mensais (100 euros por cada filho).

Ambos os dois progenitores suportarão ao 50 % os gastos extraordinários dos menores. Considerar-se-ão como gastos extraordinários necessários os médicos e farmacêuticos não cobertos por seguros, os odontolóxicos e oftalmolóxicos, os protésicos, ortopédicos e similares, ou os de livros e material escolar ao início de cada curso.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe preparar, no prazo de cinco dias, recurso de apelação (artigos 457 e seguintes da LAC) ante este tribunal pelo Ministério Fiscal.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Laura Prieto Sieiro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Ourense, 7 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça