Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 Páx. 47406

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e diligência de ordenação (ETX 2/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 2/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Vázquez García contra La Empanadilla Sabrosa, S.L. sobre despedimento, foi ditado auto de 27 de maio de 2016 e diligência de ordenação do 29.6.2016, com o contido literal seguinte:

«Auto

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2016

Magistrada que o dita: Susana Villarino Moure

Antecedentes de facto:

Único. O 22 de dezembro de 2015 María Vázquez García apresentou demanda de execução da sentença pronunciada no procedimento de despedimento número 568/2015. Foi ditado auto com ordem geral de execução em 24 de fevereiro de 2016. A letrado da Administração de justiça convocou incidente que se celebrou no passado 10 de maio de 2016 com o resultado que conta nos autos. Praticada a prova -documentário-, a parte emitiu as suas conclusões, e os autos ficaram vistos para resolver.

Factos experimentados:

Primeiro. Nos autos número 568/2015 deste julgado foi ditada sentença de 27 de novembro de 2015 pela qual se declarava a improcedencia do despedimento efectuado a respeito da candidata, agora executante, e condenava a empresa demandado a optar no prazo de cinco dias entre o aboação da indemnização que se detalhava na parte dispositiva da sentença ou a readmisión com aboação dos salários de tramitação até a notificação da sentença.

A sentença foi notificada à parte demandado em 1 de dezembro de 2015. Não consta efectuada opção.

Dá-se por reproduzido o conteúdo da sentença que consta nos autos, onde consta o salário regulador para os efeitos do despedimento -1.514,6 euros mensais- e antigüidade -1 de abril de 2014-.

Segundo. Por diligência de 15 de dezembro de 2015 declara-se a firmeza da sentença.

Terceiro. A empresa não procedeu à readmisión da executante.

Quarto. A executante consta que percebeu prestações de desemprego desde o 13 de junho de 2015 até o 21 de junho de 2015 e desde o 9 de outubro de 2015 ao 16 de março de 2016, e que esteve de alta na segurança social por conta da empresa Morgana SCQ, S.C. desde o 22 de junho ao 30 de setembro de 2015 em virtude de um contrato a tempo parcial com o 50 % da jornada e desde o 17 de março de 2016 até, ao menos, o 9 de maio de 2016 consta de alta na Segurança social por conta de duas empresas, Masara Astoria, S.L. e Catañeda Ferreira, José Manuel, com um contrato a tempo completo.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. Os anteriores factos experimentados resultam do procedimento declarativo de que dimana a presente execução e da prova praticada no presente incidente, e deve-se assinalar que percebo que é a empresa quem deve experimentar a readmisión, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo. Nada experimentou a executada. Os dados relativos à prestação de desemprego e alta por conta de novas empresas constam no relatório de vida laboral apresentado.

Segundo. De conformidade com o artigo 56.3 do ET, em caso de se declarar a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário -como sucede no presente caso- perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela qual o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión, ex. artigo 280 LRXS.

O comparecimento previsto no artigo 280 LRXS celebrou-se no passado dia 2 de fevereiro de 2016. O artigo 281 LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique demonstrada a não readmisión, o que não sucede no presente caso segundo o exposto no fundamento anterior, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará abonar ao trabalhador as percepções económicas previstas nos números um e dois do artigo 56 do ET -indemnização e salários de trâmite-, rateando os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto.

Pois bem, pelo que respeita à indemnização, deve-se calcular a data da presente resolução e o montante ascende ao montante de 3.565,58 euros.

A respeito dos salários de tramitação, devindícanse desde o despedimento, em 12 de junho de 2015, até a presente resolução com as seguintes matizacións: em primeiro termo, o cálculo dos salários de tramitação realiza-se sem prejuízo da regularización do montante das prestações de desemprego -que não se demonstrou e se desconhece neste momento, mas sim consta que se perceberam- que segundo o artigo 209.5, letra b da Lei geral da Segurança social, deverá descontar o empresário da soma objecto dos salários de tramitação para o seu ingresso à entidade administrador e, em segundo lugar, dado que consta que a executante trabalhou, quando menos, desde o 22 de junho ao 30 de setembro de 2015 com um contrato a tempo parcial e desde o 17 de março de 2016 até o 9 de maio de 2016 com um contrato a tempo completo, e não constando os ingressos percebido, haverá que considerar que percebeu a parte proporcional do SMI no ano 2015 e o SMI na parte do ano 2016 trabalhado, pelo que procede detraer os ingressos relativos ao dito período por constar que percebeu salários da nova empresa, e isto porque os salários de tramitação o que pretendem é indemnizar uma falta de ingressos mas não que a executante obtenha um enriquecimento injusto. Nada experimentam as partes a respeito dos sucessivos meses, pelo que esta xulgadora desconhece se continuou a prestar serviços para a nova empresa, pelo que o desconto se limitará à parte que sim consta que houve prestação de serviços para outra empresa.

Resulta, assim, em conceito de salários de tramitação 17.670,33 euros, dos quais haveria que descontar 870,45 euros correspondentes ao percebido desde o 22 de junho ao 30 de setembro de 2015 partindo de 50 % do SMI para o dito ano e 1.357,02 euros correspondentes ao período em que prestou serviços no ano 2016 para outra empresa calculado partindo do SMI, o que supõe um total em conceito de salários de tramitação de 15.442,86 euros, sem prejuízo do desconto que deva efectuar a empresa do importe percebido pela parte executante em conceito de prestações de desemprego.

Em caso de não se proceder ao cumprimento voluntário desta resolução, a execução continuará como pecuniaria pela soma de ambos os dois montantes, mais 200 euros de honorários do letrado da parte executante e a quantidade correspondente orçada para juros e custas da execução.

Decido:

Declarar extinguida à data da presente resolução a relação laboral que unia María Vázquez García com La Empanadilla Sabrosa, S.L. e condeno a dita empresa a abonar à executante 3.565,58 euros em conceito de indemnização e 15.442,86 euros em conceito de salários de tramitação, sem prejuízo do desconto que efectue, se for o caso, a empresa do importe percebido pela parte executante em conceito de prestações de desemprego.

No caso de não se proceder ao cumprimento da presente resolução, continuará a pedimento de parte a presente execução como pecuniaria pelo montante total de 19.008,44 euros, mais 200 euros de honorários do letrado da parte executante e 1.900,8 euros que se orçam para juros e custas da execução, sem prejuízo da sua ulterior liquidação.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Fogasa e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias desde a sua notificação.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza»

«Diligência de ordenação:

Letrado da Administração de justiça Susana Varela Amboage

Santiago de Compostela, vinte e nove de junho de dois mil dezasseis.

Revisto o estado da conta de depósitos e consignações judiciais e constando um montante de 19,05 euros procedente do embargo das contas bancárias e devoluções tributárias da executada, transfira ao número de conta designado pela executante o dito montante à conta do principal.

Ficando pendente de satisfazer na presente executoria a soma de 18.989,39 euros de principal, mais 200,00 euros em conceito de honorários de letrado e 1.900,80 euros em conceito provisorio de juros e custas da execução, e sem encontrar bens suficientes, e de conformidade ao artigo 276.1 da LXS, acordo:

Dar audiência a María Vázquez García e ao Fundo de Garantia Salarial para que no prazo máximo de quinze dias peça o que ao seu direito convier para a seguir da executoria, designando em tal caso bens concretos do debedor sobre os quais despachar execução.

A respeito do escrito de 26 de maio de 2016 apresentado pela parte executante, consulte-se a base de dados informática do Registro Mercantil a fim de descobrir o administrador da entidade executada e o domicílio deste. Em vista do resultado da indagación, notifique-se a presente resolução, assim como o auto de 27 de maio de 2016 e o decreto de 3 de junho de 2016 a Miguel Ángel Rodríguez Santalices através do SCACE de Santiago de Compostela no seu domicílio sito em Urbanização Os Verxeles, nº 71, Teo,15866 A Corunha.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado, conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade La Empanadilla Sabrosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça