A câmara municipal de Oímbra remete o Plano geral de ordenação autárquica para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Examinada a documentação achegada pela Câmara municipal de Oímbra e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
1. Antecedentes.
1.1. Planeamento autárquico vigente.
A Câmara municipal de Oímbra carece de planeamento geral próprio, pelo que lhe são de aplicação as Normas complementares e subsidiárias de planeamento da província de Ourense de 1991. Conta com um plano especial de parque empresarial aprovado o 27 de dezembro de 2012.
1.2. Tramitação administrativa.
1. A câmara municipal começou a formulação de um PXOM antes da vigorada da Lei 2/2010, e submeteu ao relatório prévio à aprovação inicial, o qual se emitiu o 15 de abril de 2010.
2. Com base ao documento de início remetido, o 30 de julho de 2008 o órgão ambiental formulou o documento de referência o 16 de dezembro de 2008.
3. A câmara municipal Plena aprovou inicialmente o PXOM o 20 de abril de 2010 e o 14 de julho de 2011 junto com o ISA, e submeteu-os a informação pública por um período de um mês no primeiro caso e dois meses no segundo, mediante anúncios nos jornais La Región e La Voz da Galiza, publicados o 22 de abril de 2010 e 27 de julho de 2011, assim como nos DOG de 26 de abril de 2010 e de 19 de agosto de 2011. Simultaneamente deu-se-lhe audiência às câmaras municipais limítrofes de Verín, Monterrei e Cualedro assim como a Montalegre e Chaves em Portugal.
4. Constam relatórios autárquicos: técnico de 25 de abril de 2011, e jurídicos de 5 de abril de 2010 e 4 de abril de 2011.
5. Os relatórios sectoriais emitidos sobre o documento foram:
– Confederação Hidrográfica do Douro: de 13 de junho de 2011 e 4 de janeiro de 2012, desfavoráveis; e de 18 de março de 2014, favorável condicionado.
– Subdelegación do Governo de 2 de fevereiro de 2012.
– Demarcación de Estradas do Estado na Galiza de 20 de agosto de 2011, favorável.
– Secretaria de Estado de Telecomunicações de 14 de setembro de 2015 e 6 de outubro de 2015.
– Direcção-Geral de Conservação da Natureza de 25 de abril de 2012.
– Direcção-Geral do Património Cultural: de 27 de dezembro de 2011, desfavorável; de 5 de março de 2015, favorável condicionado; e definitivo de 20 de janeiro de 2016.
– Deputação Provincial de Ourense de 26 de abril de 2011, favorável condicionado.
– Serviço de Montes de 11 de abril de 2016.
– Secretaria-Geral Técnica e do Património de 25 de abril de 2016.
6. A Câmara municipal Plena aprovou provisoriamente o PXOM o 23 de dezembro de 2015, depois de relatório da Secretaria autárquica, e remeteu-o à CMAOT em solicitude de aprovação definitiva.
7. O 4 de abril de 2016 requereu à Câmara municipal a emenda de deficiências na documentação remetida para aprovação definitiva; foram atendidas pela Câmara municipal mediante documentação remetida o 27 de junho de 2016 e o 5 de setembro de 2016.
8. Depois de analisar o expediente administrativo, no que respeita à preceptiva notificação das aprovações do PXOM à Administração geral do Estado, a Câmara municipal notificou a aprovação inicial à Delegação do Governo, sem que obtivesse pronunciação desta a respeito do património titularidade do Estado nesta câmara municipal, posto que não existem nele bens de titularidade estatal.
2. Análise e considerações.
Da análise dos documentos que integram o PXOM de Oímbra aprovado provisoriamente pela Câmara municipal Plena de 15 de dezembro de 2015, pôde-se comprovar o cumprimento de todo o pedido no relatório prévio à aprovação inicial, nomeadamente quanto a:
2.1. Modelo territorial.
A proposta do PXOM passa por delimitar 11 núcleos rurais e um sector de solo urbanizável delimitado industrial, e a restante superfície classifica-se como solo rústico especialmente protegido.
Em atenção ao recolhido no relatório prévio à aprovação inicial do plano, optou-se por suprimir o sector de solo urbanizável residencial previsto e por redelimitar todos os núcleos rurais, reduzindo a sua extensão em função de critérios de colmatación, laços de relação e recolhendo parcelas similares topograficamente e com a mesma estrutura de propriedade, em cumprimento do artigo 13 da LOUG.
2.2. Estrutura geral e orgânica do território.
O PXOM justifica o cumprimento do artigo 47 da LOUG, referente às reservas de solo necessárias para a implantação de sistemas gerais de espaços livres, zonas verdes e equipamentos, assim como às necessárias para dotações urbanísticas em relação com a capacidade residencial.
2.3. Classificação e determinações do solo.
Procedeu-se a adaptar as categorias do solo rústico às determinações legais correspondentes. Nesse senso, e ainda que de conformidade com o artigo 32.2.d) da LOUG, o PXOM classifica como solo rústico de protecção de leitos a zona de polícia dos cursos de água da câmara municipal, pôde-se observar um erro no rio Porto do Rei Búbal e os seus afluentes, que mesmo que aparecem identificados e grafados os leitos e a claque das linhas de polícia, não se grafa a trama de solo rústico de protecção de leitos na faixa correspondente entre os leitos e a sua polícia.
Portanto, do exame da documentação aprovada provisoriamente pela Câmara municipal Plena de Oímbra em sessão plenária de 15 de dezembro de 2015, pôde-se constatar que as deficiências observadas no relatório prévio à aprovação inicial de 15 de abril de 2010 foram tidas em conta e que se introduziram as correcções necessárias para dar-lhes cumprimento, excepto no relativo ao erro observado no número 2.3 anterior.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.
3. Resolução.
Em consequência, e de conformidade com o artigo 85.7.a) da LOUG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente o Plano geral de ordenação autárquica de Oímbra deixando constância expressa de que:
– No âmbito do rio Porto do Rei Búbal e os seus afluentes acrescentar-se-á a claque do solo rústico de especial protecção de leitos entre as linhas de polícia situadas a ambos os lados do leito.
2. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal, e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2016
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território