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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Terça-feira, 11 de outubro de 2016 Páx. 46556

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Lugo (Secção Primeira - Civil)

EDICTO (186/2016).

No presente procedimento, recurso de apelação 186/2016, seguido por instância de Comunidad de Proprietários Estrada Velha de Santiago 80-82-84-86 Lugo face a Manuel Martínez López, Jesús Quiroga López, Alejandro Taça Vilar e Costrucciones Cardeñoso, S.L., este último declarado em situação de rebeldia, ditou-se Sentença número 207/2016, cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:

«Sentença 207/2016

María Zulema Gento Castro

Darío Antonio Reigosa Cubero

María Purificación Prieto Bicos

Lugo o onze de maio de dois mil dezasseis.

Visto em grau de apelação ante esta Secção Primeira, da Audiência Provincial de Lugo, os autos de procedimento ordinário 1146/2012, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LACN) 186/2016, em que aparece como parte apelante Comunidad de Proprietários Estrada Velha de Santiago 80-82-84-86 Lugo, representada pela procuradora dos tribunais Isabel Ángela Cendán Fernández e assistida pelo advogado Francisco González González, e como parte apelada, Manuel Martínez López e Jesús Quiroga López, representados pela procuradora Ana María Fernández Santos e assistidos pelo advogado Sr. Fernández Varela, também apelado Alejandro Taça Villar, representado pelo procurador dos tribunais, Álvaro Martín-Buitrago Calvet, assistido pela advogada Begoña Santos Fernández, e também apelada Costrucciones Cardeñoso, S.L., em situação de rebeldia processual, sobre vícios na construção, em que é magistrada palestrante María Purificación Prieto Bicos.

Decidimos que devemos estimar e estimamos parcialmente o recurso de apelação interposto pela representação processual de Comunidad de Proprietários do edifício sito em Estrada Velha de Santiago números 80-82-84-86 de Lugo contra a sentença impugnada, com a consegui-te revogación parcial desta, no sentido de que se condena a Costrucciones Cardeñoso, S.L. à reparación dos defeitos construtivos acreditados nos termos indicados no fundamento de direito quarto desta sentença. No demais, confirma-se a sentença impugnada. Tudo isso sem imposición de custas.

Devolva-se à consignante o depósito constituído para recorrer.

Contra a supracitada resolução não cabe recurso ordinário nenhum, sem prejuízo de que possa interpor-se o recurso extraordinário de casación ou por infracção processual, se concorre algum dos supostos previstos nos artigos 469 e 477 da Lei de axuizamento civil, caso em que o prazo para a interposición do recurso será o de vinte dias, devendo interpor-se o recurso ante este mesmo tribunal.

Assim, por esta nossa sentença, da que se unirá testemunho à peça de sala, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Assim mesmo, como complemento da anterior sentença, ditou-se auto aclaratorio com o seguinte encabeçamento e resolução:

«Autos

Magistrados:

María Zulema Gento Castro

Darío Antonio Reigosa Cubero

María Purificación Prieto Bicos

Em Lugo o um de junho de dois mil dezasseis.

Parte dispositiva

Esta sala acorda que procede esclarecimento solicitada no sentido de que procede impor à entidade Comunidad de Proprietários Estrada Velha de Santiago 80-82-84-86 de Lugo as custas causadas nesta alçada aos apelados Manuel Martínez López e Jesús Quiroga López, sem especial imposición das demais que houve nesta segunda instância.

Notifique-se esta resolução às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Acordaram-no os magistrados anotados na margem do que eu, secretário, certifico».

E encontrando-se o demandado, Costrucciones Cardeñoso, S.L., em paradeiro desconhecido, e depois de declarar-se a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, pelo presente edicto notifica-se a Costrucciones Cardeñoso, S.L., o conteúdo de ambas as duas resoluções, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 15 de junho de 2016

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça da Audiência
Provincial de Lugo, Secção Primeira