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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Terça-feira, 4 de outubro de 2016 Páx. 45711

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro

EDITO de notificação de sentença (439/2015).

Eu, Marta Berta García Roces, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Viveiro,

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Que no presente procedimento de família (guarda, custodia e alimentos) núm. 439/2015, seguido por instância de Mercedes Luisa Marrero González contra Miguel Rentero Pina foi ditada a sentença núm. 21/16 da qual, entre outras pronunciações, se deverá publicar o seguinte extracto, tal e como estabelece o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil:

«Sentença nº 21/16.

Viveiro, 18 de fevereiro de 2016

Vanessa María Formoso Castro, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, examinadas as actuações, pronunciou a seguinte sentença:

Foram vistos os presentes autos de procedimento de guarda, custodia e alimentos nº 439/2015, seguidos ante este julgado por instância de Mercedes Luisa Marrero González, representada pela oficial habilitada Sra. Parapar, em substituição da procuradora Sra. Rodríguez Mera e defendida pela letrado Sra. Hermida Cupeiro, contra Miguel Rentero Pina, não comparecido e declarado em rebeldia.

Interveio o Ministério Fiscal em defesa do interesse da filha menor.

(…)

Decido:

Estimar a demanda interposta por Mercedes Luisa Marrero González, representada pela oficial habilitada Sra. Parapar, em substituição da procuradora Sra. Rodríguez Mera e defendida pela letrado Sra. Hermida Cupeiro, contra Miguel Rentero Pina, não comparecido e declarado em rebeldia, e aprovo as seguintes medidas definitivas:

– Atribuição da guarda e custodia da filha menor à mãe, sendo a pátria potestade partilhada.

Estabelecimento de um regime de visitas a favor do pai:

– O terceiro fim-de-semana de cada mês, começando o imediato seguinte à notificação da sentença, desde as 20 horas da sexta-feira até as 20 horas do domingo, devendo recolher no domicílio materno e devolvendo-a a este nas horas indicadas.

– Os períodos de férias repartir-se-ão do seguinte modo:

1. As férias de Verão dividir-se-ão por meses, o mês de julho (do 1 ao 31) e o mês de agosto (do 1 ao 31), correspondendo ao pai eleger nos anos pares e à mãe nos impares.

2. As férias de nadal dividir-se-ão em duas metades, a primeira desde o dia de começo das férias até o 31 de dezembro, e a segunda desde o 31 de dezembro até o último dia das férias. Cada um dos progenitores estará com a filha uma destas duas metades, elegendo o pai nos anos pares e a mãe nos impares.

3. As férias de semana santa também se dividirão por metade, a primeira desde o dia de começo das férias até a quarta-feira santo, e a segunda desde a quarta-feira santo até o último dia de férias, elegendo o pai nos anos pares e a mãe nos impares.

O domicílio materno será o lugar de recolhida e entrega da menor.

A mãe assumirá o custo do transporte de regresso da menor.

– Estabelecimento de uma pensão alimenticia a favor da filha menor e que deverá ser abonada pelo pai, de 200 euros mensais, pagadoira dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta de La Caixa nº 2100 4330 66 0100232604, e actualizables anualmente conforme o IPC ou índice que o substitua. A primeira actualização será em janeiro de 2017.

Os gastos extraordinários serão abonados ao 50 %. Terão tal consideração os gastos de natureza médica, farmacêutica, odontolóxica e educativa que não se encontrem cobertos pelo sistema público de saúde ou pelo sistema de educação público.

Não procede expressa condenação em custas.

Expeça-se testemunho da presente sentença, o qual se levará aos autos da sua razão deixando o original no presente livro.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deve interpor ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação. Adverte à parte que deseje recorrer que deve constituir um depósito de 50 euros na conta do julgado sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, não se tramitará o recurso.

Assim, o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

E estando em paradeiro desconhecido Miguel Rentero Pina, expede-se o presente edito para que sirva de notificação em forma à parte demandado.

Viveiro, 26 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça