Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Terça-feira, 4 de outubro de 2016 Páx. 45708

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ponteareas

EDITO (456/2013).

Eu, José Ignacio Rodríguez Iriarte, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ponteareas, faço saber que neste órgão judicial se seguem autos de divórcio contencioso 456/2013, seguidos por instância de Celestino Costa Amoedo face a Lia Syara Aini, em que se ditou sentença com data do 14.10.2015, cujos antecedente de facto e resolução dizem o seguinte:

«Sentença

Ponteareas 14 de outubro de 2015.

Vistos por mim,ª M Enriqueta Sanmartín Carvão, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ponteareas, as presentes actuações de divórcio contencioso, seguidas ante este julgado com o nº 456/2013, em que foram partes como candidata Celestino Costa Amoedo, representado pelo procurador dos tribunais José Benito Varela y García-Ramos e assistido da letrado Mónica Moreno Selvi, e como demandado Lia Syara Aini, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal representada por Mª dele Pilar García Domínguez.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A representação processual de Celestino Costa Amoedo apresentou, com data de 7 de outubro de 2013, demanda de divórcio contencioso face a Lia Syara Aini, que se remeteu a este julgado, na qual trás alegar os feitos com que considerou convenientes e os fundamentos de direito que acreditou de pertinente aplicação, terminou implorando que se ditasse sentença pela qual se declarasse o divórcio entre os cónxuxes, com os efeitos legais inherentes a tal pronunciação e com a adopção das medidas solicitadas.

1º. A atribuição da guarda e custodia da filha menor de idade à mãe, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os cónxuxes. Estabelecimento de um regime de visitas a favor do pai, consistente num mês em Verão que elegerá o pai e quinze dias em Nadal, entre os meses de dezembro e janeiro todos os anos, que determinará o pai em função do seu trabalho e das férias escolares da menor.

2º. A atribuição a Celestino Costa Amoedo do uso e desfrute da habitação conjugal.

3º. Que se fixe uma pensão de alimentos para a menor e a cargo do pai de 200 € mensais, e se abonem por metade os gastos extraordinários e os gastos médicos não cobertos pela Segurança social.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, com os documentos e cópias que se achegavam com ela, ordenou-se dar deslocação dela ao Ministério Fiscal, que contestou em tempo e forma, e à demandado, que foi emprazada por meio de edito, em virtude do estabelecido nos artigos 156.4 e 164 da LAC, para que a contestasse no prazo de vinte dias hábeis computados desde o seguinte ao do emprazamento. Ao não comparecer nem contestar em tempo e forma, foi declarada em situação processual de rebeldia.

Terceiro. Convocadas as partes para a celebração da vista, esta teve lugar o dia 13 de outubro de 2013. Compareceram o Ministério Fiscal, a parte candidata, que se afirmou e ratificou na sua demanda, e modificou a quantia da pensão de alimentos a 150€, e não compareceu a demandado malia estar devidamente citada. Uma vez recebido o julgamento a prova, praticou-se a admitida, com o resultado que consta em autos e na gravação correspondente.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais».

(… Seguem antecedentes de facto).

«Resolução:

Que estimando a demanda interposta pelo procurador Sr. Varela y García-Ramos, em nome e representação de Celestino Costa Amoedo, face à sua esposa Lia Syara Aini, devo declarar e declaro dissolvido por divórcio o casal formado por ambos os cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.

Ficam revogados todos os consentimentos e poderes que quaisquer deles lhe outorgasse ao outro. Acordaram-se, igualmente, as seguintes medidas:

1º. A atribuição da guarda e custodia da filha menor de idade, Lorena, à mãe, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

Estabelece-se um regime de visitas a favor do pai consistente em que poderá ter a sua filha um mês no Verão, que elegerá o pai, e quinze dias em Navidad, entre os meses de dezembro e janeiro, todos os anos, que determinará o pai em função do seu trabalho e das férias escolares da menor.

2º. A atribuição do uso e desfrute do domicílio conjugal a Celestino Costa Amoedo.

3º. Estabelece-se uma pensão de alimentos a favor da menor e a cargo do pai de 150 € mensais, quantidade que deverá ser abonada os 5 primeiros dias de cada mês na conta que se designe para tal efeito. Estas quantidades actualizar-se-ão anualmente, com efeitos a princípio de cada ano, de acordo com a variação experimentada pelo índice de preços de consumo publicado no Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua. Abonar-se-ão os gastos extraordinários por metade e os gastos médicos não cobertos pela Segurança social.

Declara-se dissolvido o regime económico matrimonial.

Não se faz expressa imposição em matéria de custas.

Em canto seja firme a presente resolução, notifique ao Registro Civil Central de Madrid, onde está inscrito o casal, no tomo 02152, página 073, da secção 2ª, para a sua anotación marxinal.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme pois contra ela cabe recurso de apelação, que se preparará ante o presente julgado no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação, que não terá efeito suspensivo das medidas acordadas.

(…)

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Assinado por Mª Enriqueta Sanmartín Carvão, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ponteareas.

E, ao estar a demandado Lia Syara Aini em situação processual de rebeldia, em virtude do estabelecido no artigo 497 da LAC, notifica-se-lhe a dita resolução por meio do presente edito, que expeço e assino.

Ponteareas, 28 de junho de 2016

O letrado da Administração de justiça