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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quarta-feira, 21 de setembro de 2016 Páx. 43332

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Cambados

EDICTO (594/2010).

Julio Manuel González Muñoz, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cambados, faz saber que no presente procedimento julgamento ordinário 594/2010, seguido por instância de Jesús Fernández Rodiño face a Esperança Otero Pinheiro se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são os seguintes:

Sentença 103/15

Cambados, 23 de novembro de 2015

Vistos por mim, María Carmen Bóveda Soto, os presentes autos de julgamento ordinário 594/2010, em que intervêm, como parte candidato, Jesús Fernández Rodiño, representado pelo Sr. Palácios Palácios e assistido pelo Sr. Alonso Pinheiro em substituição da letrada María dele Carmen Garrido Pinheiro e, como demandada, Esperança Otero Pinheiro, em situação processual de rebeldia, em virtude da potestade xurisdicional que a CE me confire, dito esta sentença.

Resolvo:

Que estimando a demanda formulada pelo Sr. Palácios Palácios em nome de Jesús Fernández Rodiño contra Esperança Otero Pinheiro, procede fazer as seguintes pronunciações:

1º. Declara-se a extinção da comunidade pró indiviso entre as partes deste preito sobre o prédio objecto de litis, sito no lugar de Cuíñas, Vilariño, termo autárquico de Cambados, denominado Os Pombos, de 538 m2, com referência catastral 36006A005002400000OD, e que este prédio é essencialmente indivisible.

2º. Se as partes não chegam a um acordo a respeito da adjudicação do prédio com indemnização ao outro, em fase de execução de sentença vender-se-á em público leilão com admissão de licitadores estranhos, e a quantidade obtida no leilão repartir-se-á conforme as quotas correspondentes a cada um dos comuneiros, o 25 % do preço obtido para Esperança Otero Pinheiro e o 75 % do preço obtido para Jesús Fernández Rodiño.

Não se faz expressa imposición de custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

E ao estar a dita demandada, Esperança Otero Pinheiro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Cambados, 5 de fevereiro de 2016

O secretário judicial